Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

    há 7 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo , inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.

    O artigo 2º, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei 10.684/2003, artigo ), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal sui generis nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou.

    Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski.

    Para o relator, o tema apresenta relevância jurídica, econômica e social, pois trata da constitucionalidade de delito que visa combater a sonegação fiscal, com reflexos diretos na arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e para promoção do bem-estar social. Além disso, transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que é de interesse das Fazendas Públicas e dos contribuintes.

    Seguindo a manifestação do relator, por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário.

    Caso

    O recurso foi interposto por empresários condenados por terem deixado de recolher R$ 77 mil de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou seguimento a recurso extraordinário que buscava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo da Lei 8.137/1990.

    Os condenados alegavam que o dispositivo ofende o artigo , LXVII, da Constituição, porque os crimes tributários não têm relevância penal, mas patrimonial, sendo inconstitucional a criminalização do contribuinte em virtude do não pagamento de tributos.

    RP/CR

    Processos relacionados
    ARE 999425
    • Publicações30562
    • Seguidores629152
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1200
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reafirma-que-crime-contra-ordem-tributaria-nao-se-vincula-com-prisao-civil-por-divida/440514611

    Informações relacionadas

    Resposta à Acusação - TJSP - Ação Crimes contra a Ordem Tributária - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Formas de Constituição do Crédito Tributário

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2021.8.26.0320 SP XXXXX-86.2021.8.26.0320

    Deixei de pagar tributos, posso ser preso?

    Leonardo Aguiar, Juiz Federal
    Artigoshá 8 anos

    Evolução Histórica do Direito Penal

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)