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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.268/96, que prevê que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    O requerente afirma que o dispositivo impugnado admite a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: i) a alteração do art. 51 teria retirado o caráter penal da multa; ii) a mudança teria sido, apenas, procedimental.
    Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa.
    PGR: opina no sentido de que em interpretação conforme a Constituição, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do Juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa.





    Ação Penal (AP) 470 – 12ª Questão de Ordem
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Ministério Público Federal x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
    Pedido de reconsideração de decisão monocrática que assentou, para fins de execução na Ação Penal 470, a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
    A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, ao estabelecer que "a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
    Nesse sentido, afirma que "a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, transmudou-se em 'dívida de valor' e que, a partir da edição da Lei nº 9.268/96, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas".
    Requer, portanto, a reconsideração da decisão "a fim de se determinar a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal".
    O Ministério Público Federal alega que "a nova redação conferida ao art. 51 pela Lei nº 9.268/96 não retirou da multa decorrente de condenação criminal sua natureza penal" e que a "razão da alteração legislativa foi unicamente impedir que, em caso de inadimplemento, a multa se convertesse em pena privativa de liberdade, como na redação anterior". Sustenta que, uma vez aplicada pena de multa ao réu, ela deve ser executada pelo Ministério Público, titular da ação penal, e no Juízo das Execuções Penais, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a execução de multa decorrente da sentença penal condenatória na AP 470.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.








    Ação Penal (AP) 478 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que considerou aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, quanto à citação do acusado para “responder à acusação, por escrito, em dez dias. ”Alega o procurador-geral da República que a Lei 11.719/08, ao alterar o artigo 394 do Código de Processo Penal, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial”. Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei nº 8.038/90, que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei nº 11.719/08 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei nº 8.038/90 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõem os artigos e .
    Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei nº 11.719/08 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/90.
    O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5012
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Autor: Procurador-geral da República
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação, com pedido de liminar, em face dos artigos 113 a 126 da Lei 2.249/2010, que resultaram de emendas parlamentares apresentadas quando da tramitação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 472/2009.
    O procurador-geral da República alega ocorrência de vício formal por afronta ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos Poderes. Afirma, entre outros argumentos, que os dispositivos impugnados tratam da alteração, por meio de emendas parlamentares, dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, “matéria totalmente estranha àquela disciplinada na Medida Provisória 472/2009 que previa, em sua redação original, apenas a criação de regimes especiais de tributação para as indústrias petrolíferas, aeronáuticas e de informática”.
    Em discussão: saber se as emendas parlamentares ofendem o devido processo legislativo e o princípio da separação dos poderes.
    PGR: pela improcedência do pedido.






    Reclamação (RCL) 11949
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Fernando Augusto Henriques Fernandes x Superior Tribunal Militar
    Reclamação contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar (STM) sobre o pedido do reclamante de acesso a gravações de julgamentos do STM da década de 1970.
    Alega que decisão do STF (RMS 23036) garantiu o direito líquido e certo do reclamante de acessar livremente as gravações de julgamentos de presos políticos naquela corte na década de 70.
    Sustenta que os julgamentos eram divididos em sessões públicas (onde ocorriam os relatórios e as sustentações orais) e secretas, em que se colhiam os votos. Assim, as fitas magnéticas são divididas em duas partes, públicas e secretas, embora constituam sequência dos mesmos procedimentos. Alega, ainda, que "após a decisão da Suprema Corte que, por evidente, entendeu que ambas as sequências já se constituem públicas, seja em razão de ter-se esvaído o prazo de restrição da Lei 8.159/1991, seja em razão da publicidade dos julgamentos instaurada pela Carta Magna, o reclamante tentou cumprir a ordem, esbarrando novamente nos mesmos empecilhos".
    Em discussão: saber se a decisão impugnada atenta contra a autoridade da decisão proferida no RMS 23036.
    PGR: pela procedência da reclamação.






    Recurso Extraordinário (RE) 522897Relator: ministro Gilmar Mendes
    Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
    Trata-se de RE interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do recurso de revista por considerar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. , inciso XXIX, alínea ‘a’, da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.
    Em discussão: saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.



    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326 – Medida cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Autor: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e de Televisão (Abert)
    ADI, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo". A Abert alega, entre outros argumentos, que a autorização para a participação de menores em representações artísticas atende ao artigo 227 da Constituição Federal e tem natureza civil, constituindo matéria estranha à especialização da Justiça do Trabalho, e argumenta que o órgão judicial competente para a concessão dos alvarás para a participação de menores em trabalhos artísticos é a Justiça Estadual. Afirma, ainda, que há "uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas" e pleiteia a concessão da medida cautelar para suspender todos os atos normativos do Poder Público atacados na ação.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.




    Recurso Extraordinário (RE) 434251Relator: ministro Edson Fachin
    Município do Rio de Janeiro x Disbarra - Distribuidora Barra de Veículos LTDA
    Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJ-RJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
    Alega o recorrente que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela Infraero, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.





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