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19 de Abril de 2024
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    Suspensa ação penal por ausência de comprovação de transnacionalidade do crime de tráfico

    há 7 anos

    Liminar deferida no Habeas Corpus (HC) 140311, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, suspendeu o curso de ação penal na qual J.M.O. foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O relator considerou plausível a alegação da defesa no sentido de que a Justiça Federal não teria competência para julgar o caso, uma vez que a transnacionalidade dos delitos não teria sido devidamente comprovada nos autos.

    Para o ministro Lewandowski, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da decisão, uma vez que o réu teria sido sentenciado por juízo incompetente para a causa.

    O caso

    O juízo da Comarca de Itaberaí (GO) autorizou diversas medidas cautelares no curso das investigações, dentre as quais interceptações telefônicas, e assim se tornou prevento para julgar o caso. De acordo com as investigações, as drogas apreendidas eram oriundas do Estado do Mato Grosso e posteriormente eram distribuídas para o Estado de Goiás e para o Distrito Federal. No entanto, posteriormente, aquele juízo reconheceu sua incompetência para o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

    J.M.O. foi condenado pela Justiça Federal à pena de 42 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e sem o direito de recorrer em liberdade. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desprover recurso ordinário em habeas corpus, a defesa impetrou o HC 140311 no Supremo, sustentando que a condenação foi prolatada por juízo incompetente, pois o magistrado que proferiu a sentença teria “afastado a incidência da causa de aumento relativa à internacionalidade do delito”. Assim, alega incompetência da Justiça Federal para processar o feito, uma vez que a transnacionalidade não teria sido devidamente comprovada nos autos, devendo o processo ser remetido à Justiça estadual.

    Decisão

    Com base no artigo 70 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a competência da Justiça Federal só é atraída caso caracterizada a transnacionalidade do crime. “Assim, se o tráfico for intra ou interestadual, a competência será da Justiça dos estados”, ressaltou.

    Ao examinar a sentença, o ministro considerou que a transnacionalidade do delito foi caracterizada de forma genérica, tendo em conta o tipo e a quantidade da droga, o que, para o relator, não parece ser possível. Conforme a lógica adotada na condenação, explicou Lewandowski, todo tráfico de cocaína seria transnacional, assim como todo aquele realizado em região de fronteira. O relator afirmou, ainda, que a contradição da sentença também se explicitaria na análise da dosimetria da pena.

    Ao citar o artigo 40 da Lei da Drogas, o ministro ressaltou que a pena pode ser aumentada se caracterizada a transnacionalidade ou até mesmo a interestadualidade do delito. “Ora, se o crime é processado na Justiça Federal, tem-se que atendeu ao artigo 70 da legislação citada, ou seja, ficou ‘caracterizado ilícito transnacional. Então, é de se esperar que o magistrado aplique a causa de aumento correspondente”, disse. No entanto, o relator observou que, no caso dos autos, o juízo que proferiu a sentença aplicou a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual, “o que evidenciaria a contradição da sentença em relação à fixação da competência”.

    Em sua decisão, o ministro salientou que o deslocamento da competência não inibe o combate ao tráfico de entorpecentes. A pena para o tráfico interestadual é igual àquela cominada ao tráfico transnacional. “Contudo, as regras de divisão de competência entre a Justiça dos estados e a Federal são absolutas, não podendo, por isso, sofrer prorrogação”, concluiu.

    Além da ação penal em que já há condenação – em grau de apelação – a liminar suspende o curso de mais duas ações penais que tramitam contra J.M.O na Justiça Federal, bem como de eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor dele em relação a esses processos.

    EC/CR

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