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25 de Abril de 2024
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    Liminar suspende repasse de depósitos judiciais ao Executivo do RJ

    há 7 anos

    Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estão suspensos os repasses do Banco do Brasil ao Estado do Rio de Janeiro relativos à parcela de depósitos judiciais destinados a pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido em legislação estadual. A liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5072, no entanto, preserva a composição do fundo de reserva – destinado a garantir restituição e pagamentos referentes aos depósitos – previsto na Lei Complementar estadual 147/2013, alterada pela LC 148/2013, que são objeto de questionamento na ADI, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

    O ministro Gilmar Mendes determina, inclusive, que tanto o Banco do Brasil quanto o governo do Rio de Janeiro devem manter na composição do fundo de reserva entre privados os depósitos judiciais privados efetuados depois de agosto de 2015, quando entrou em vigor a Lei Complementar federal 151, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios. O relator ressaltou ainda a existência de ações que tramitam no STF contra leis estaduais que permitem a utilização de depósitos judiciais pelos governos dos estados e que guardam semelhanças com a situação do Rio de Janeiro, destacando que nas ADIs 5353, 5365, 5409 e 5365 as liminares deferidas pelos respectivos relatores foram referendadas pelo Plenário e suspenderam a aplicação das leis impugnadas.

    Requisitos

    O ministro Gilmar Mendes constatou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), uma vez que as leis fluminenses que tratam dos depósitos judiciais teriam desrespeitado o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. “O Estado do Rio de Janeiro teria legislado sobre matéria de competência privativa da União”, afirmou. E o requisito do perigo de demora da decisão (periculum in mora), também evidenciado nos autos pois, segundo o relator, as informações apresentadas pelo Banco do Brasil noticiam o esgotamento do fundo de reserva para pagamento dos alvarás judiciais.

    Além disso, a existência de lei estadual e decreto que formalizaram o estado de calamidade financeira pelo qual passa o Rio de Janeiro revela “fortes indicadores de sua total impossibilidade de arcar com os deveres previstos em lei e do risco dos titulares dos depósitos judiciais ficarem impossibilitados de levantar seus alvarás”. Esses fundamentos, para o relator, são suficientes, em juízo preliminar, para caracterizar a gravidade do caso e a urgência da análise do pedido.

    Por essa razão, o ministro determina que, embora cautelarmente suspensa a execução da lei estadual até referendo do Plenário, permanece a obrigação de o Estado do Rio de Janeiro recompor o fundo de reserva, nos termos da legislação impugnada. Ainda conforme a liminar, até a decisão de mérito da ADI, o Banco do Brasil deve continuar efetuando os depósitos judiciais entre privados de que trata a Lei estadual 147/2013 no fundo de reserva, e os depósitos retirados do fundo e escriturados individualmente em dezembro de 2016 deverão ser novamente depositados no fundo de reserva, de modo a satisfazer o levantamento de alvarás.

    Histórico

    Em dezembro de 2013, o relator havia determinado a adoção do rito abreviado na tramitação da ação, de forma a dispensar a análise do pedido de liminar. Porém, ao deferir parcialmente a liminar nessa terça-feira (14), o relator reconsiderou a aplicação do rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, diante da “crise econômica por que passa o País e as dificuldades por que passam os estados, especialmente o do Rio de Janeiro, com dificuldades para pagar a folha de salários de seus servidores, demonstram a alteração do quadro econômico e social vigente à época do ajuizamento da presente ação”.

    O relator lembrou ainda que em 21 de setembro de 2015 foi realizada audiência pública, convocada por ele, para debater o tema com advogados públicos, secretários estaduais, representantes do sistema financeiro e da sociedade civil, auditores, magistrados, membros de tribunais de contas e membros do Poder Legislativo. “Na ocasião, ressaltou-se a dificuldade e a complexidade do tema, bem como sua forte vinculação com a saúde econômica e financeira do estado e o receio de que os estados não consigam satisfazer suas obrigações no momento em que os depósitos forem sacados”, assinalou.

    - Leia a íntegra da decisão do ministro Gilmar Mendes.

    AR/AD

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