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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 693112 – Repercussão geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Vitor Ribeiro da Silva
    O recurso envolve discussão sobre a penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; e da possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária. O acórdão recorrido afirma ser "válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório".
    A União alega que a RFFSA foi extinta por meio da Medida Provisória 11.483/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, passando a União a sucedê-la nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a empresa extinta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações que envolvam empregados ativos.
    O RE sustenta, em síntese, que: diante da sucessão ocorrida, a penhora efetivada nos presentes autos recai sobre bens públicos; a execução deve ser processada de acordo com o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC; e o pagamento do débito deve obedecer ao procedimento previsto no artigo 100, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
    Em contrarrazões, a parte recorrida alega que, quando efetuadas as penhoras de crédito da RFFSA, a empresa era pessoa jurídica de direito privado, passível seu patrimônio de penhora judicial.
    Em discussão: saber se é constitucional a penhora de bens da Rede Ferroviária S.A., realizada anteriormente à sucessão pela União; e se quando a União sucede empresa privada, as execuções pendentes devem seguir o sistema disposto no art. 100 da Constituição Federal.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.







    Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
    Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor portador de deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos.
    A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
    * Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental no MI 4245.






    Mandado de Injunção (MI) 1131
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
    O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
    Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
    Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.







    Recurso Extraordinário (RE) 835558 (Segredo de Justiça) - Repercussão geral reconhecida
    Relator: ministro Luiz Fux
    Ministério Público Federal x G.C.G
    Tese: Competência jurisdicional da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental em relação à exportação ilegal de animais silvestres diante da transnacionalidade do delito.
    Alegação de ofensa ao patrimônio da União e à soberania nacional.
    Em discussão: saber se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.




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