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16 de Abril de 2024
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    Decisão suspende lei de Novo Gama (GO) que discute afronta à fé cristã

    há 7 anos

    Liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do município de Novo Gama (GO) que proíbe manifestação pública que afronte a fé cristã. O entendimento, adotado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 431, foi de que a lei cria proteção especial a uma religião em relação às outras, restringe a liberdade de expressão e legisla sobre direito penal, competência privativa da União.

    Questionada no STF pelo procurador-geral da República, a Lei municipal 1.515/2015 afirma que qualquer movimento ou manifestação pública que afronte o cristianismo deverá ser interrompido pelas autoridades, e os envolvidos punidos conforme o artigo 208 do Código Penal. O artigo do Código Penal prevê detenção de até um ano para quem escarnecer alguém por motivo de crença, perturbar cerimônia religiosa ou vilipendiar objeto de culto.

    Segundo o relator da ação, há vasta proteção à liberdade de crença no direito brasileiro, com previsões que vêm desde a proclamação da República, e que tornam a lei do município incompatível com a ordem constitucional.

    “A Lei 1.515/2015 prevê proteção diferenciada a uma forma específica de pensamento religioso, o cristianismo, que passa a dispor de um status diferenciado no universo das crenças religiosas, fazendo a previsão normativa se assemelhar a uma aproximação do Estado com aquele credo”, afirma.

    A proteção à liberdade individual de crença desautoriza a criação de sobreposição de um credo em detrimento de outro, assim como da crença em relação à descrença, desde que atendidas as balizas legais para a manifestação da opinião. O direito à livre manifestação do pensamento se traduz na impossibilidade de o Estado proibir a exteriorização de qualquer questionamento, mesmo que de faceta religiosa, destacou o relator.

    Para o ministro, é caso de urgência na suspensão da lei, pois seu texto impacta sobremaneira no exercício do direito de liberdade, não apenas impedindo seu exercício, como definindo-o como um crime sem correspondência na legislação nacional. A liminar deverá ser submetida a referendo pelo Plenário.

    FT/FB

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    ADPF 431
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