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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador do Pará x Congresso Nacional
    Na ação, com pedido de medida cautelar, o autor sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional, consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação à regulamentação de ressarcimento a estados exportadores.
    Alega que decorrida uma década da promulgação da Emenda Constitucional 42/03, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional a lei complementar sobre o tema; que diante da inconstitucional inércia do Congresso Nacional em legislar, permanece vigente no país o sistema de compensação financeira previsto no artigo 31 e Anexo da Lei Complementar 87/96 (com a redação dada pela Lei Complementar 115/02); e que a manutenção do referido sistema durante reiterados anos tem provocado um quadro de gravíssimos prejuízos aos Estados exportadores, notadamente ao Estado do Pará, que tem, como um dos traços marcantes de sua economia, a exportação de produtos primários e semielaborados.
    Foi adotado o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99.
    Amici Curiae: os Estados de SP, PA, RS, RJ, MA, BA, PR, SE, RO, SC, MT, RN, ES, GO, MG, o DF e a Ordem dos advogados do Brasil- Seção do Pará
    Em discussão: saber se o Congresso Nacional está em mora em relação à edição de lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.









    Ação Cível Originária (ACO) 1044
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado de Mato Grosso x União
    Ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se discute a perda financeira provocada pelas alterações nas normas reguladoras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fins de exportação e o correspondente dever de compensação atribuído à União, inclusive no tocante à metodologia de distribuição dos valores aos Estados.
    Alega o autor, em síntese, que a edição da Lei Complementar 87/1996, ao regulamentar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea 'a', da Constituição Federal e desonerar as exportações do ICMS, provocou perdas significativas nas receitas dos Estados-Membros da União.
    Sustenta ainda que a própria norma estabeleceu o modo de ressarcimento aos Estados federados por parte da União, com o objetivo de reduzir o impacto negativo nas finanças dos Estados-Membros e do Distrito Federal, moldando um processo de transição para adaptação à nova sistemática. Argumenta que diante da importância da questão, a Emenda Constitucional 42 introduziu o artigo 91 no ADCT, fixando que a União entregará aos Estados e Distrito Federal o montante definido em lei complementar, entre outras questões.
    A União apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial e pelo não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela.
    Em discussão: saber se é devida ao autor a ampliação na participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação por perdas decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre produtos e serviços destinados ao exterior.
    PGR: pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela.

    Ação Cível Originária (ACO) 779 – Agravo Regimental
    Estado do Rio de Janeiro x União
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações". A decisão ora impugnada também condenou "o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa".
    Alega o embargante, em síntese, que a suposta circunstância de ter participado cada um dos Estados-membros da Federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo, não afasta o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política; que nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela fazenda estadual; e que o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro, comprovam a total procedência dos pedidos formulados.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.














    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República
    Na ação o PC do B questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafo 1º e 2º do artigo da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salarios. O autor argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI, do artigo . Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
    Em 2.5.2000, o ministro Octavio Gallotti, então relator, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar da presente ação, por ter sido indeferido pedido idêntico formulado na ADI 2081, em 21.10.1999.
    Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    * Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288
    Mandado de Injunção (MI) 1131Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
    O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
    Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a mesma CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
    Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.

    Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
    Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada "para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor portador de deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a referida aferição será feita nos moldes nela previstos.
    A União sustenta que "deve-se colmatar a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social". Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
    Votos: o ministro Luiz Fux (relator) nega provimento ao agravo regimental. O ministro Edson Fachin pediu vista.
    * Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental no MI 4245
    Recurso Extraordinário (RE) 693112 – Repercussão geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Vitor Ribeiro da Silva
    Recurso envolve discussão sobre a "penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; e da possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária".
    O acórdão recorrido afirma ser "válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório".
    A União alega que a RFFSA foi extinta por meio da Medida Provisória 11.483/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, passando a União a sucedê-la nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a empresa extinta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações que envolvam empregados ativos.
    Sustenta, em síntese, que: diante da sucessão ocorrida, a penhora efetivada nos presentes autos recai sobre bens públicos; a execução deve ser processada de acordo com o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC; e o pagamento do débito deve obedecer ao procedimento previsto no artigo 100, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal, ou seja, por meio de precatório e não diretamente, como se quer fazer no caso dos autos, com nítida vulneração dos princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem público.
    Em contrarrazões, a parte recorrida alega que, quando efetuadas as penhoras de crédito da RFFSA, a empresa era pessoa jurídica de direito privado, passível seu patrimônio de penhora judicial.
    Em discussão: saber se é constitucional a penhora de bens da Rede Ferroviária S.A., realizada anteriormente à sucessão pela União; e se quando a União sucede empresa privada, as execuções pendentes devem seguir o sistema disposto no art. 100 da Constituição Federal.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3413 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro x Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq)
    Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente a ação direta para “declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.163/2003, ficando, por consequência, afastado do cenário jurídico o decreto que a regulamentou – nº 35.011, de 19 de março de 2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro”.
    Alega a embargante que “restou não apreciada, data máxima vênia, importante preliminar suscitada pela ora Embargante no que concerne à impossibilidade de se aferir a incompatibilidade entre normas infraconstitucionais em sede de controle abstrato de constitucionalidade”. Sustenta que para se apreciar a questão é imprescindível o confronto direto entre a lei estadual impugnada e a Lei Complementar nº 24/75, notadamente no que se refere aos procedimentos para concessão de isenções sobre operações relativas à circulação de mercadorias, evidenciando assim a manifesta inadequação da via processual eleita.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.






































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