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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (9), às 16h30, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Às 14h, o plenário reúne-se em sessão solene em homenagem ao ministro aposentado Cezar Peluso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o parágrafo único do artigo da Lei nº 9.492/1997 que "define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida". Esse dispositivo foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/2012 que "dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica" e autoriza o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
    A requerente alega que o dispositivo acrescido é manifestamente inconstitucional desde o seu nascimento, porquanto inquinado de insuperável vício formal, por ofensa ao devido processo legislativo e ao princípio da separação de poderes. Sustenta ainda que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial e que "a utilização do protesto pela Fazenda teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Dessa forma, afirma que "usar o protesto com tal escopo, então, é mera forma de execução indireta, à margem do devido processo legal, à revelia, portanto, do artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incide em vício formal e se atenta contra os princípios constitucionais invocados.
    PGR: pelo não conhecimento da ADI e, no mérito, pela improcedência do pedido.






    Extradição (EXT) 1362
    Relator: ministro Edson Fachin
    Governo da Argentina x Salvador Siciliano
    Pedido de extradição formulado pelo governo argentino, com base no artigo do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, em decorrência de suposta prática dos crimes de associação ilícita, sequestros cometidos com violência e ameaças e homicídios, previstos no Código Penal argentino.
    De acordo com a legislação argentina, os crimes pelos quais o extraditando está sendo investigado são imprescritíveis, em razão de serem qualificados como de lesa-humanidade.
    O extraditando foi interrogado e apresentou defesa técnica, na qual pleiteia a aplicação do"princípio da inextraditabilidade dos estrangeiros por crime político ou de opinião", conforme teor do artigo , inciso LII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que" não foi mentor dos crimes praticados pelo grupo terrorista Triple A, e que estava apenas ocupando um cargo político dentro da administração pública ".
    Em discussão: saber se os crimes contra a humanidade são imprescritíveis e se estão presentes os requisitos necessários à concessão da extradição.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia







    Mandado de Segurança (MS) 33889 Álvaro Dias x Presidente da República
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, no qual se aponta vício formal do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, proveniente da Medida Provisória nº 678/2015, que altera a Lei nº 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
    Alega o impetrante, em síntese, que da exposição de motivos da Medida Provisória 678/2015, buscou-se demonstrar a urgência e relevância da matéria pertinente à necessidade de agilizar a edificação e reforma de estabelecimentos penais e de incrementar as políticas de segurança pública em diversas esferas da administração, contudo a medida provisória acabou recebendo 72 emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao texto original. Ressalta que a prática das emendas parlamentares descompromissadas com o texto primitivo, no processo de conversão de medida provisória em lei, cria um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica generalizada; e que o STF entende"não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apresentação".
    O relator deferiu o pedido de liminar para"suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 12.462/2012. Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação".
    Em discussão: saber se viola o devido processo legal a inserção, em medida provisória, de matérias estranhas ao seu objeto.
    PGR: pela concessão parcial da ordem para que seja anulada a tramitação do projeto de Lei de Conversão 17/2015 na parte alusiva às emendas legislativas exorbitantes.





    Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
    O acórdão recorrido entendeu que" para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso ".
    A parte recorrente alega, em síntese, que" não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais ", entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.






    Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra x Ministério Público do Trabalho
    Recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional no sentido da ilicitude da terceirização,"tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção'". A decisão, segundo o Regional, estaria em conformidade a Súmula nº 331, inciso IV, do TST.
    O acórdão recorrido assentou, ainda, que"o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando".
    Alega, entre outros argumentos, que"a razão de decidir se limitou ao conceito de 'atividade-fim', o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma".
    Em contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho sustenta que o que está em discussão é a terceirização no âmbito privado, matéria esta que já teve a sua repercussão geral negada pela Corte e que é de natureza infraconstitucional.
    Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
    PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.







    Mandado de Segurança (MS) 24529
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ana Cláudia Girão Nogueira x presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União e presidente do Tribunal Regional do Trabalho Da 7ª Região
    Trata-se de MS contra ato do TCU que determinou a suspensão do pagamento da incorporação de 84,32% aos vencimentos dos impetrantes, valor do IPC relativo ao mês de março de 1990, oriundo do “Plano Collor”. Ataca, também, ato do TRT da 7ª Região que fez cumprir essa decisão. Alegam, em síntese, ofensa a coisa julgada, já que as verbas teriam sido reconhecidas por decisões transitadas em julgado. Sustentam, ainda, que não foram chamados para se pronunciar sobre o feito, o que caracteriza violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
    Em discussão: saber se o TRT, como executor de decisão do TCU, configura parte legítima para fins de MS; saber se o processo administrativo no TCU ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por não ter chamado os impetrantes a se pronunciarem no feito; saber se a decisão do TCU que determina a suspensão do pagamento de verbas incorporadas aos vencimentos por decisões transitadas em julgado ofende a coisa julgada.
    PGR: opina pela concessão da segurança.




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