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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (20), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Extradição (EXT) 1362
    Relator: ministro Edson Fachin
    Governo da Argentina x Salvador Siciliano
    Pedido de extradição formulado pelo governo argentino, com base no artigo do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, em decorrência de suposta prática dos crimes de associação ilícita, sequestros cometidos com violência e ameaças e homicídios, previstos no Código Penal argentino.
    De acordo com a legislação argentina, os crimes pelos quais o extraditando está sendo investigado são imprescritíveis, em razão de serem qualificados como de lesa-humanidade.
    O extraditando foi interrogado e apresentou defesa técnica, na qual pleiteia a aplicação do "princípio da inextraditabilidade dos estrangeiros por crime político ou de opinião", conforme teor do artigo , inciso LII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não foi mentor dos crimes praticados pelo grupo terrorista Triple A, e que estava apenas ocupando um cargo político dentro da administração pública".
    Em discussão: saber se os crimes contra a humanidade são imprescritíveis e se estão presentes os requisitos necessários à concessão da extradição.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki







    Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Geyer Medicamentos S/A x União
    Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
    Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
    PGR: pelo não provimento do recurso.




    Recurso Extraordinário (RE) 400479 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
    AXA Seguros Brasil S/A x União
    Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para excluir da base de incidência doPISS e da Cofins receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade doparágrafo 1ºº, do artigoº, da Lei nº9.7188/98. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal. E, ainda, se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS e Cofins.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.




    Recurso Extraordinário (RE) 605506 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Open Auto - Comércio e Serviços Automotivos Ltda x União
    Recurso envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
    O acórdão recorrido entendeu que a base de cálculo de PIS e Cofins recolhidos pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo.
    A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00 e a IN 54/00 teriam violado a Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica da tributação.
    Em discussão: saber se o IPI pode compor a base de cálculo de PIS e Cofins recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.






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