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18 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

    há 7 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (19), às 9h (extraordinária) e às 14h (ordinária), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Manhã - 9h

    Recurso Extraordinário (RE) 593849 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Parati Petróleo Ltda x Estado de Minas Gerais
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O acórdão recorrido entendeu só ser devida a restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de não realização do fato gerador.
    A parte recorrente alega que "a melhor exegese da expressão ‘caso não se realize o fato gerador presumido’, impressa no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, é a de que a garantia constitucional de restituição abrange as hipóteses em que o fato gerador não ocorrer, ou quando venha a ocorrer de forma diferente da presumida".
    Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais alega faltar interesse recursal à parte recorrente, visto que a decisão recorrida estaria em sintonia com a jurisprudência do STF fixada a partir da ADI 1851.
    Em discussão: saber se é constitucional a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
    * Terão julgamento conjunto a ADI 2675, ajuizada pelo governador de Pernambuco, e a ADI 2777, ajuizada pelo governador de São Paulo. Ambas encontravam-se sobrestadas à espera da inclusão em pauta do recurso extraordinário.







    Recurso Extraordinário (RE) 441280
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade doparágrafo únicoo do artigoº da Lei nº8.6666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
    PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
    O julgamento será retomado para que votem os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, ausentes justificadamente à sessão do dia 22 de setembro último.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281Redatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governador do Estado de São Paulo
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF 180, na qual se discute dispositivos do Decreto 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009. A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária 'lateral', não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    Autor: Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS)
    Interessados: Congresso Nacional e Presidente da República
    A ação contesta a alteração na redação do artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) sobre isenções tributárias para entidades beneficentes e critérios para concessão do benefício, e os artigos , e , da Lei 9.732/1998.
    A CNS alega a violação de uma série de dispositivos constitucionais e sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material.
    O STF referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados na ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2036, 2228 e 2621.








    Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea/SC
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".
    O Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 838284 na sessão do dia 6 de outubro último e decidiu pela manutenção da forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. Agora os ministros decidirão sobre a fixação da tese e o que for definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.



    Recurso Extraordinário (RE) 566622 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sociedade Beneficente de Parobé x União
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade (tributária) prevista no artigo 197, parágrafo 7º, da Constituição (entidades beneficentes de assistência social).
    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
    Sobre o mesmo tema, para fixação de tese, a pauta inclui o RE 704292.






    Tarde - 14h

    Ação Rescisória (AR) 2422 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Regina de Fatima Simões e Silva
    Agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento à ação rescisória sob o entendimento de que a União, ora agravante, estaria rediscutindo as matérias já debatidas no processo original, sendo a rescisória via inadequada à mera rediscussão de questões já assentadas pelo Tribunal.
    Sustenta, em síntese, que não estaria presente, nos autos, discussão quanto à interpretação de matéria controvertida nos tribunais, sendo inaplicável a Súmula 343/STF, posto que existiria jurisprudência consolidada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, pela plena validade das decisões do TCU, que entendem indevidos os pagamentos das parcelas de URP (26,05%) indefinidamente.
    Ressaltou que a premissa adotada no acórdão ora rescindendo teria sido equivocada, já que teria entendido por ofendida a coisa julgada pelo ato do TCU objeto do mandado de segurança, quando, na verdade, teria havido o simples reconhecimento do exaurimento dos efeitos da coisa julgada.
    Alega que o entendimento já pacífico desta Corte teria sido reafirmado no Plenário, quando do julgamento do RE 596663, onde teria sido traçada a exata dimensão da coisa julgada para as situações em que o comando sentencial incide sobre uma relação jurídica de trato continuado - exatamente nos moldes do caso em tela -, não havendo matéria controversa a sugerir a aplicação da Súmula 343.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória.






    Mandado de Segurança (MS) 23394Relator: ministro Dias Toffoli
    Herbert Brandão Lago x Presidente da 2ª Câmara do TCU e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí
    MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alegam que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.
    Em discussão: saber se há ofensa à coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
    O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.



    Mandado de Segurança (MS) 25888Relator: ministro Gilmar Mendes
    Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras x Tribunal de Contas da União (TCU)
    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do TCU, consubstanciado em decisão que determinou à impetrante e seus gestores que se abstenham de aplicar o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto2.7455/1998, do Presidente da República.
    Sustenta o autor a legalidade do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, em face da delegação constante do artigo677 da Lei9.4788/97, que, ao tratar do procedimento de licitação a ser utilizado pela Petrobrás, teria revogado, no ponto, a Lei8.6666/93 (Lei das Licitações). Sustenta, ainda, que o TCU, por não estar investido de jurisdição, não pode declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
    O ministro relator, Gilmar Mendes, deferiu a liminar.
    Em discussão: saber se é o Tribunal de Contas da União é competente para determinar à impetrante que se abstenha de aplicar o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado.
    PGR: pela denegação da ordem.





    Ação Rescisória (AR) 1551
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Município do Rio de Janeiro x Sergio de Mattos Vieira
    Ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido no Recurso Extraordinário 193285 que, ao dar provimento ao recurso, assentou a validade da Lei nº 1.016/87 do Município do Rio de Janeiro, por violação ao artigo 101 do Regimento Interno do STF.
    Alega que o Plenário do STF, no RE 145018, já havia entendido inconstitucional a Lei nº 1.016/87. Sustenta ainda que “no momento em que se julgou o recurso extraordinário que resultou no acórdão rescindendo, isto é, em 16/12/97, não mais era permitida qualquer divergência jurisprudencial relativamente à constitucionalidade da Lei 1.016/87, já que lei não mais havia”.
    O então relator, ministro Sydney Sanches, deferiu o pedido de medida cautelar, para sustar os efeitos do acórdão rescindendo, e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda afronta ao disposto no artigo 101 do RISTF.
    PGR: pela procedência da ação rescisória.






    Recurso Extraordinário (RE) 381964 - Embargos de declaração
    Savoi e Cabral Advogados S/C x União
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Embargos de declaração em face de acórdão que, ao desprover o recurso extraordinário, assentou a legitimidade da "revogação, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo artigo , inciso II, da Lei Complementar 70/91". Na ocasião, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.
    Alega o embargante, em síntese, que houve contradição e omissão verificada no julgamento, pois "o pedido de modulação foi analisado por esse Supremo Tribunal Federal à luz do princípio da segurança jurídica e não do artigo 27, da Lei 9.869/98, não aplicável ao caso presente, por não se tratar de declaração de inconstitucionalidade de norma".
    Sustenta ainda que "do exame do acórdão embargado, não se mostra possível verificar qual a conclusão a que chegou o Plenário, no que tange à existência ou não de mudança jurisprudencial, premissa esta essencial para a definição da matéria". Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão e contradição.
    PGR: pelo não seguimento dos embargos de declaração.
    *Sobre o mesmo tema serão julgados Embargos de Declaração no RE 377457.






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