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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (6), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Extradição (EXT) 1362

    Relator: ministro Edson Fachin
    Governo da Argentina x Salvador Siciliano
    Pedido de extradição formulado pelo governo argentino, com base no artigo do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, em decorrência de suposta prática dos crimes de associação ilícita, sequestros cometidos com violência e ameaças e homicídios, previstos no Código Penal argentino.
    De acordo com a legislação argentina, os crimes pelos quais o extraditando está sendo investigado são imprescritíveis, em razão de serem qualificados como de lesa-humanidade.
    O extraditando foi interrogado e apresentou defesa técnica, na qual pleiteia a aplicação do "princípio da inextraditabilidade dos estrangeiros por crime político ou de opinião", conforme teor do artigo , inciso LII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "não foi mentor dos crimes praticados pelo grupo terrorista Triple A, não queria aquele crime para si, estava apenas ocupando um cargo político dentro da administração pública".
    Em discussão: saber se os crimes contra a humanidade são imprescritíveis e se estão presentes os requisitos necessários à concessão da extradição.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4697Relator: ministro Edson Fachin
    Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional e Presidente da República
    A ação questiona dispositivos da Lei Federal 12.514/2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral".
    A requerente alega que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes. Alega ainda que "as normas gerais, previstas nos artigos 3º e seguintes da lei, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas a lei complementar".
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar, de iniciativa legislativa privativa da União, e se violam o princípio da capacidade contributiva.
    PGR: pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória.
    *Sobre o mesmo tema, o Plenário julga a ADI 4762 da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.
















    Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea/SC
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser"válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".
    Sustenta, em síntese, que"não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal", entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.






    Recurso Extraordinário (RE) 704292 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Conselho Regional de Enfermagem do Paraná x Terezinha de Jesus Silva
    Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento de anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, pois as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade.
    O recorrente sustenta, em síntese, que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/73; que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas – disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem; e que a Lei 5.905/73 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
    Em discussão: saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna desses conselhos.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural. Alega, em síntese, que a vaquejada, inicialmente associada à produção agrícola, passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano, e que laudos técnicos comprovariam danos aos animais. Sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situações degradantes.
    Em discussão: saber se a lei impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.





    Ação Cível Originária (ACO) 758
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado de Sergipe x União
    Ação cível originária visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos estados e municípios sobre os rendimentos pagos, bem como por suas autarquias e fundações.
    Em discussão: saber se os descontos do PIN e Proterra da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, em seu artigo 159.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.




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