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25 de Abril de 2024
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    Sessão plenária desta quarta-feira (5), às 13h30, lembra os 28 anos da Constituição Federal

    há 8 anos

    Os 28 anos de promulgação da Constituição Federal de 1988 serão lembrados no início da sessão plenária desta quarta-feira (5), no Supremo Tribunal Federal. Após a abertura da sessão pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, estão previstos discursos dos representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria Geral da República, e do presidente da República, Michel Temer.

    Em seguida, os ministros passam a analisar a pauta de julgamentos. Confira, abaixo, os temas dos processos pautados. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Ecológico Nacional (PEN) x Presidente da República
    Ação com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o artigo 283 do Código de Processo Penal, na qual se busca o reconhecimento da "legitimidade constitucional da recente opção do legislador (veiculada na Lei nº 12.403/2011) de condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
    Afirma o requerente, preliminarmente, a existência de relevante controvérsia judicial decorrente de decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus 126292, no qual, por decisão da maioria dos ministros, foi considerado válido, naquele caso, o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação.
    Sustenta, em síntese, que tal decisão “tem levado magistrados em todo o Brasil a determinar a execução provisória da pena de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por tribunais. Essa circunstância revela, sem qualquer espaço para dúvida, a observância do requisito do periculum in mora".
    Pleiteia a concessão da medida cautelar para"que novas execuções provisórias das penas de prisão não sejam deflagradas, e que as que já estiverem em curso sejam suspensas, libertando-se, até que a presente ADC seja julgada, as pessoas que, por esse motivo, ora se encontram encarceradas".
    O ministro relator admitiu a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na condição de terceira interessada.
    Em discussão: saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
    *Sob o mesmo tema também será julgada a ADC 44, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Já votou no caso o relator, ministro Marco Aurélio. O julgamento será retomado para apresentação de voto dos demais ministros.









    Extradição (EXT) 1362
    Relator: ministro Edson Fachin
    Governo da Argentina x Salvador Siciliano
    Pedido de extradição formulado pelo governo argentino, com base no artigo do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, em decorrência de suposta prática dos crimes de associação ilícita, sequestros cometidos com violência e ameaças e homicídios, previstos no Código Penal argentino.
    De acordo com a legislação argentina, os crimes pelos quais o extraditando está sendo investigado são imprescritíveis, em razão de serem qualificados como de lesa-humanidade.
    O extraditando foi interrogado e apresentou defesa técnica, na qual pleiteia a aplicação do"princípio da inextraditabilidade dos estrangeiros por crime político ou de opinião", conforme teor do artigo , inciso LII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que" não foi mentor dos crimes praticados pelo grupo terrorista Triple A, não queria aquele crime para si, estava apenas ocupando um cargo político dentro da administração pública ".
    Em discussão: saber se os crimes contra a humanidade são imprescritíveis e se estão presentes os requisitos necessários à concessão da extradição.
    PGR: pela procedência do pedido.






    Habeas Corpus (HC) 119775
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Larry Edward Hawkins x Relatora da Extradição 1292 do STF
    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão proferida na Extradição 1292, que solicitou informações"ao ministro da Justiça e ao chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça, para que informem a eventual transferência da custódia do extraditando ao Estado requerente e, em caso afirmativo, o momento de sua retirada do território brasileiro".
    A parte requerente alega, em síntese, que a ministra relatora"reconheceu como legítima a possibilidade de manutenção do paciente preso após descumprimento do prazo de 60 dias para a retirada do território nacional por parte do governo dos Estados Unidos da América".
    Afirma que,"mesmo decorridos mais de 90 dias da comunicação do trânsito em julgado da extradição, o governo requerente ainda não cumpriu a decisão". Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em seu favor e, posteriormente, seja definitivamente concedida a ordem.
    A ministra Rosa Weber, relatora da Extradição 1292, informou que sobrevieram informações complementares do ministro da Justiça encaminhando o termo de entrega do extraditando às autoridades policiais norte-americanas e sua retirada do território nacional no dia 21.11.2013.
    Em discussão: saber se existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.






    Ação Penal (AP) 470 – 12ª Questão de Ordem
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Ministério Público Federal x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
    Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que assentou, para fins de execução na Ação Penal 470, a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
    A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, ao estabelecer que"a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
    Nesse sentido, afirma que"a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, transmudou-se em 'dívida de valor' e que, a partir da edição da Lei nº 9.268/96, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas".
    Requer, portanto, a reconsideração da decisão"a fim de se determinar a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal".
    O Ministério Público Federal alega que"a nova redação conferida ao art. 51 pela Lei nº 9.268/96 não retirou da multa decorrente de condenação criminal sua natureza penal"e que a"razão da alteração legislativa foi unicamente impedir que, em caso de inadimplemento, a multa se convertesse em pena privativa de liberdade, como na redação anterior". Sustenta que, uma vez aplicada pena de multa ao réu, ela deve ser executada pelo Ministério Público, titular da ação penal, e no Juízo das Execuções Penais, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a execução de multa decorrente da sentença penal condenatória na AP 470.







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