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18 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (15), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 71
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República
    ADPF, com pedido de medida liminar, em face da “política de cálculos do valor mínimo por aluno referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério – Fundef”, e, também, em face da alegada omissão do Executivo no que tange à fixação do “padrão mínimo de qualidade” do ensino fundamental.
    Sustenta que as normas impugnadas ofendem os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da separação dos poderes, redução das desigualdades regionais, da máxima eficácia dos direitos fundamentais e da unidade do acesso à educação.
    Em discussão: saber se os atos normativos apontados como violados vulneram dispositivos constitucionais.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792

    Relator: ministro Dias Toffoli
    ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 8.865/2006, do Estado do Rio Grande do Norte, que “determina aos escritórios de Prática Jurídica, do curso de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, a manter plantão criminal, segundo os critérios que estabelece e dá outras providências.”
    Alega a governadora requerente, em síntese, que a lei impugnada ao dispor sobre a obrigatoriedade de plantão, no escritório de prática jurídica mantido pelo curso de direito da UERN, para atendimento nos finais de semana e feriados, dos casos de prisão em flagrante – ofendeu os artigos (inciso LXXIV), e 134 da Constituição Federal. Argumenta que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve ser prestada exclusivamente pela defensoria pública, entre outros argumentos.
    O ministro relator aplicou o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
    Em discussão: saber se a norma impugnada violou os dispositivos indicados.
    PGR: pela procedência do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 566471 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza
    O recurso extraordinário discute a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o Estado a fornecer medicamento de alto custo à paciente carente, conforme prescrição médica. A decisão determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União.
    O Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, que sob o prisma do princípio da reserva do possível, os recursos do Estado seriam o limite para a concessão de medicamentos; que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional, dependendo de reserva orçamentária; e que no caso do medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se ofende os artigos , , 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional.

    Recurso Extraordinário (RE) 657718
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Alcirene de Oliveira x Estado de Minas Gerais
    Recurso extraordinário que discute a obrigatoriedade ou não de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa.
    O acórdão recorrido entendeu que, se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o Estado o forneça, já que proibida a sua comercialização.
    A parte recorrente sustenta, em síntese, que foi configurada sua hipossuficiência; que a falta do medicamento prescrito pode causar graves e irreparáveis danos a sua saúde; que a ausência de registro e comercialização da medicação no país não se confundiria com a vedação de sua importação, como previsto no Anexo VI da Resolução nº 350/2005 da Anvisa.
    Em discussão: saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 855178
    - Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Maria Augusta da Cruz Santos
    Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos em face de acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", bem como que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". A União afirma, em síntese, que o acórdão recorrido foi tomado por maioria de votos, fato que demonstraria a existência de divergência de entendimento sobre o tema e, no seu entender, justificaria a análise pelo Plenário presencial. Insiste que o tema da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.
    Votos: após o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o ministro Edson Fachin.

    Ação Rescisória (AR) 1244
    – Embargos Infringentes
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Espólio de Antonio Carlos da Silva Risola, por sua inventariante Lourdes Henrique x Anna Luiza Risola Mollo
    Embargos infringentes interpostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ao entender que, não comprovada a separação do casal, nem contestada a paternidade pelo marido, prevalece a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código Civil de 1916, e que o alegado erro de fato é insuscetível de influir decisivamente na conclusão do acórdão rescindendo.
    A parte embargante sustenta "a ocorrência de erro de fato, a viabilizar a pretensão rescisória (artigo 485, inciso IX, do CPC), porquanto se fazem presentes nos autos duas certidões de nascimento em que figura como declarante o próprio Investigado, denotando o intuito de reconhecimento da paternidade".
    Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que a única e evidente razão da improcedência da investigação de paternidade foi o fato de o investigante ter nascido na constância do casamento de seus pais - o que impediria a sua contestação, nos termos do artigo 340 do Código Civil de 1916 - e que a identidade do declarante das certidões de nascimento é irrelevante para desconstituir esse fato.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda incide no alegado erro de fato.
    PGR: pelo acolhimento dos embargos infringentes em ação rescisória para que seja reformado o acórdão rescindendo, com o fim de ser conhecido e provido o recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 898060 -
    Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Recorrente: NA
    Recorrido: FG
    Amici Curiae: Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
    Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.
    O recorrente alega que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O STF irá decidir se tal entendimento teria afrontado o artigo 226 da Constituição Federal.

    Reclamação (RCL) 8909 - Agravo Regimental
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Agravante: Fundação João Pinheiro
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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