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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (8)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (8), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos.
    O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
    O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4) ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Mandado de Segurança (MS) 34327
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Eduardo Cosentino da Cunha x Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados e outro
    O MS questiona ato da CCJC da Câmara dos Deputados que negou provimento a recurso e manteve decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar recomendando ao Plenário a cassação do mandato do impetrante. Ele sustenta ter direito ao sobrestamento do processo político-disciplinar por força da interpretação do próprio STF no MS 25579/DF e da Câmara dos Deputados no caso do Deputado Luiz Argôlo, por considerar que a continuidade do processo durante a suspensão do exercício do mandato configura constrangimento ilegal, entre outros argumentos. Pleiteia a concessão de medida cautelar, para que se suspenda "a tramitação da Representação nº 1/2015 até que seja julgado o mérito da presente ação".
    Argumenta que os processos de perda de mandato têm prioridade na Ordem do Dia do Plenário da Câmara, "não só devendo ser pautado no prazo de duas sessões deliberativas, como sobrestando a pauta até que se ultime sua apreciação. A liminar foi indeferida.
    Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de suspensão do processo de cassação do mandato parlamentar.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Ecológico Nacional (PEN) x Presidente da República
    Ação com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o artigo 283 do Código de Processo Penal, na qual se busca o reconhecimento da"legitimidade constitucional da recente opção do legislador (veiculada na Lei nº 12.403/2011) de condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
    Afirma o requerente, preliminarmente, a existência de relevante controvérsia judicial decorrente de decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus 126292, no qual, por decisão da maioria dos ministros, a ordem pretendida foi denegada,"considerando válido, naquele caso, o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, alterando jurisprudência consolidada no âmbito da Corte".
    Sustenta, em síntese, que tal decisão “tem levado magistrados em todo o Brasil a determinar a execução provisória da pena de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por tribunais. Essa circunstância revela, sem qualquer espaço para dúvida, a observância do requisito do periculum in mora" .
    Pleiteia a concessão da medida cautelar para "que novas execuções provisórias das penas de prisão não sejam deflagradas, e que as que já estiverem em curso sejam suspensas, libertando-se, até que a presente ADC seja julgada, as pessoas que, por esse motivo, ora se encontram encarceradas".
    O ministro relator admitiu a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na condição de terceira interessada.
    Em discussão: saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
    *Sob o mesmo tema também será julgada a ADC 44, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
    A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
    Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
    Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta os artigos e 20 da Lei 9.786/1999 e os artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, com o objetivo de afastar a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares.
    O requerente alega que as normas afrontam os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da legalidade tributária. Sustenta também que os colégios militares, embora tendo “características próprias”, não se descaracterizam como estabelecimentos oficiais de ensino e estão submetidos, portanto, aos princípios e às regras gerais impostos a todos os demais, incluída a gratuidade insculpida no artigo 206, inciso IV, da Constituição da República.
    O comandante do Exército afirmou que um Colégio Militar, “antes de ser uma instituição de ensino, é uma organização militar integrante do Exército Brasileiro"e que"o aporte de verbas destinado ao Colégio Militar não provém do Ministério de Educação e Cultura, mas do orçamento destinado ao Exército Brasileiro e dos recursos provenientes das contribuições escolares".
    Em discussão: saber se é possível a cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficial.
    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3735Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de Mato Grosso do Sul
    Ação, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 3.041/2005, do Mato Grosso do Sul, que"institui no âmbito da administração pública, a certidão de violação aos direitos do Consumidor - CVDC", a ser"exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação".
    Alega o requerente que a norma impugnada viola o disposto no artigo 22, inciso XXVII, por tratar de matéria de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas à licitação e contratação. Afirma, ainda, que referida matéria não integra a competência legislativa supletiva dos estados e municípios, tendo em conta que"a Lei 8.666/1993 elenca exaustivamente as certidões necessárias e exigíveis para a participação em procedimentos licitatórios".
    A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade das Leis 1.179/1991; 1.399/1993; 1.537/1994 e 2.453/2002, que foram expressamente revogadas pela Lei 3.041/2005, por padecerem do mesmo vício de inconstitucionalidade, para se evitar o efeito repristinatório de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da atual lei que as revoga expressamente.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825Relator: ministro Edson Fachin
    Estado de Mato Grosso do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona os artigos e da Lei Federal 12.687/2012 que, modificando a Lei Federal 7.116/1983, estabeleceram a gratuidade da primeira emissão da carteira de identidade e deram eficácia imediata aos dispositivos alterados.
    Sustenta, em síntese, que a União, ao estabelecer isenção para emissão da primeira via da carteira de identidade, estaria invadindo competência tributária estadual, instituindo isenção heterônoma, haja vista que os valores cobrados pela prestação do serviço de expedição da carteira de identidade possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa cobrada em razão da prestação de serviço público, sujeitando-se ao regime jurídico constitucional que lhe é subjacente.
    Alega, ao fim, que o ato impugnado não teria indicado qualquer fonte de custeio prevista em orçamento que permita suportar a gratuidade estatuída pela União Federal, acarretando prejuízos aos cofres dos estados-membros, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à competência legislativa reservada aos estados e se os dispositivos impugnados atentam contra os princípios orçamentários.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Agravo de Instrumento (AI) 720117 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Edson Alves Costa x José Rodrigues Martins
    Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de que não há similitude entre os julgados confrontados. O processo discute a possibilidade de promotor de justiça figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.

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