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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (31), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5488
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x Presidente da República e outros
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão/ABERT, em face do artigo 46, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que estabelece regras aplicáveis aos debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio e televisão.
    O requerente afirma que a presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto a fixação de interpretação conforme a constituição "para fixar-se o entendimento de que, ao elaborar as regras aplicáveis aos debates realizados antes do primeiro turno das eleições, os candidatos e partidos aptos a deliberar, nos termos da lei, poderão definir o número de participantes, ainda que em quantitativo inferior ao de partidos com representação superior a nove deputados", entre outros argumentos.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado para manifestação do ministro Luís Roberto Barroso. Recurso Extraordinário (RE) 878694 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Maria de Fatima Ventura x Rubens Coimbra Pereira
    O recurso discute a validade do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo artigo 1.829 do mesmo Código.
    No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, reformou tal decisão.
    Alega a parte recorrente, em síntese, que a Constituição Federal não diferenciou as famílias constituídas através do casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado. Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que, "embora a CF/88 tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, não a equiparou com o instituto do casamento, persistindo duas situações jurídicas distintas".
    A Associação de Direito de Família e das Sucessões e o Instituto Brasileiro de Direito de Família foram admitidos no feito como amici curiae.
    Em discussão: saber se são constitucionais as disposições do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
    ADI em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a 100 salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias.
    O PTB afirma que a expressão impugnada viola a Constituição Federal, porque teria institucionalizado a censura e restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 da CF não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos.
    Em discussão: saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Recurso Extraordinário (RE) 603136 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Venbo Comércio de Alimentos Ltda x Município do Rio de Janeiro
    Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os contratos de franquia, ao fundamento de que "a atividade econômica desenvolvida sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC 116/2003".
    A recorrente sustenta que "a franquia não está incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir qualquer exação sobre o exercício dessa atividade" e que a competência de instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à União, não cabendo a lei complementar retirar este poder residual da União e entregá-lo aos municípios.
    Em discussão: saber se é constitucional a incidência do ISS sobre o contrato de franquia.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 595332 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná x Conselho Federal da OAB
    Recurso envolvendo discussão sobre a competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
    O acórdão recorrido entendeu que "a esfera de competência de tais feitos é, nos termos da Constituição Federal, da Justiça Estadual".
    A OAB/PR alega que a ADI 3026 "não deixou de considerar a OAB como prestadora de serviço público federal, o que, portanto, inaltera a competência da Justiça Federal para processar o feito"; que não pode ser atribuída à OAB a natureza de entidade privada de acordo com entendimento do STF na ADI 1171, entre outros argumentos.
    Por fim, requer o provimento do recurso "para determinar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial até a satisfação dos critérios da recorrente".
    Em discussão: saber se compete à Justiça Federal processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 629053
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Resin - República Servicos e Investimentos S/A x Elaine Cristina Caetano da Silva
    Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando decisão recorrida, assentou que "o desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo inaplicável a Súmula 244 do TST".
    O recorrente alega, em síntese, que "o termo inicial da estabilidade é mesmo a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva da existência da gravidez para ela mesma, reclamante (ou seja, ela deve saber que está grávida), mediante atestado ou laudo médico - e sem possibilidade de perquirição de qualquer sentido normativo porventura oculto ou subjacente", entre outros argumentos.
    Já o recorrido sustenta que o conhecimento da gravidez "se deu durante o período de pré-aviso e mais, o entendimento corrente quanto ao comando constitucional questionado é o de que a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre de a norma transitória não condicionar a fruição da estabilidade ao conhecimento da gravidez, mas de vinculá-lo, para garantia e proteção da maternidade, ao fato de estar ou não a mulher grávida na data da demissão".
    Em discussão: saber se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta ou não o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário

    Recurso Extraordinário (RE) 612975 – Repercussão Geral
    Relatório: ministro Marco Aurélio
    Estado de Mato Grosso x Isaac Nepomuceno Filho
    Recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT que determinou, no caso de cumulação possível de dois cargos, a incidência do teto remuneratório sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória, para não ocorrer a violação do direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
    O recorrente sustenta, em síntese, que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI do artigo 37 da CF/88. Salienta, ainda, que a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo artigo , da EC nº 41/2003.
    Em discussão: saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos.
    *Sobre o mesmo tema será julgado do RE 602043

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5252
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Assembleia Legislativa de SP
    A ação questiona a Lei do Estado de São Paulo 15.659/2015, que regulamenta "o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito".
    O requerente sustenta que "os serviços de proteção ao crédito têm âmbito nacional; que não estão restritos aos Estados e aos seus domiciliados; e que “a uniformização de suas regras se impõe para dar segurança jurídica a consumidores e credores de todo o país".
    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
    PGR: pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas a ADI 5224 ajuizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e a ADI 5273, ajuizada pelo governador de São Paulo. Em todas elas a alegação é de que "a lei estadual objeto da presente ação viola diretamente o disposto no artigo 24, parágrafos 1º e da Constituição Federal ao pretender estabelecer (novas) normas gerais relacionadas a matéria já regulamentada por Legislação Federal (Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90).

    Recurso Extraordinário (RE) 595893 – Embargos de Divergência
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Estado de Sergipe x Paulo Henrique de Santana Corrêa
    Embargos de divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, assentou que"o Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido". O acórdão recorrido afirmou, ainda, que"segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame".
    O Estado de Sergipe, embargante, aponta a suposta divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas. Afirma que o acórdão embargado concluiu que"os requisitos para inscrição em concurso público devem ser aqueles da legislação vigente à época da realização do certame", ao passo que o acórdão indicado como paradigma, RE 290.346, concluiu no sentido da"validade da mudança de requisito para o provimento do cargo, ante o advento de lei nova, independentemente de encerramento ou não do certame".
    Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do STF e se é constitucional a aplicação retroativa de limite de idade fixado em legislação posterior à publicação do edital e anterior ao encerramento do concurso público.
    PGR: pelo desprovimento dos embargos de divergência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo da Lei 9.868/1999, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”. Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 – Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Presidente da República e Congresso Nacional
    Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Supremo que julgou improcedente o pedido da autora. Alega o embargante a existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta que no item 38 do voto da ministra Cármen Lúcia ficou determinado que seria" necessária a demonstração de que constem no rol dos afetados, pessoas necessitadas a justificar a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública ". Assevera que logo em seguida a ministra relatora afirmou que" não se pode condicionar a atuação da Defensoria Pública à prévia comprovação de pobreza ". Afirma, ainda, que outro trecho do voto que pretendia esclarecer a contradição" não foi suficiente, pois dispõe que “a defensoria pública somente estará autorizada a prosseguir com a liquidação e execução da sentença proferida nas ações civis públicas em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos ".
    Por fim, assevera que os ministros" acompanharam o voto da eminente ministra relatora desde que a propositura da ação civil pública, pela Defensoria, seja precedida de comprovação de interesses envolvidos de pessoas necessitadas ".
    Em discussão: saber se está presente no acórdão embargado a alegada contradição.

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