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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5423
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Trabalhista Nacional e outros x Câmara dos Deputados e outros
    A ação questiona dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que tratam da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Os requerentes alegam, em síntese, que a restrição de acesso aos debates no rádio e na televisão de candidatos de partidos com menos de nove representantes na Câmara constitui limitação inconstitucional por violação ao princípio da proporcionalidade. Afirmam que o fato de os dispositivos impugnados dispensarem tratamento diferenciado para as diversas agremiações quanto à repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita afronta os princípios republicano e da isonomia. Sustentam ainda que a divisão em função do número de representantes na Câmara dos Deputados é injusta, que não considera o papel das coligações nos pleitos e que não se mostra razoável e proporcional que se inclua na contagem, no caso de coligação majoritária, somente o tempo dos seis maiores partidos integrantes da coligação quanto ao direito de antena.
    Em discussão: saber se é constitucional a distribuição do tempo de propaganda eleitoral de rádio e TV de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados e a restrição de acesso aos debates no rádio e na TV de candidatos de partidos com menos de nove representantes na Câmara dos Deputados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    Debates políticos - Sobre o mesmo tema, será julgada em conjunto a ADI 5487, sob relatoria da ministra Rosa Weber. A ação foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Verde (PV). Na ação, além de questionar a mudança na lei quanto à distribuição de tempo de rádio e TV na propaganda eleitoral, os partidos alegam que tais dispositivos instituem cláusula de barreira imediatamente para as eleições municipais de 2016 e não respeitam a anterioridade numérica dos partidos advinda das eleições de 2014.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5488
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) x Presidente da República e outros
    A ação, com pedido de medida cautelar, questiona o artigo 46 (caput e parágrafo 5º) da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que estabelece regras aplicáveis aos debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio e televisão.
    Segundo a Abert, a ação pede a fixação de interpretação conforme a constituição "para fixar-se o entendimento de que, ao elaborar as regras aplicáveis aos debates realizados antes do primeiro turno das eleições, os candidatos e partidos aptos a deliberar, nos termos da lei, poderão definir o número de participantes, ainda que em quantitativo inferior ao de partidos com representação superior a nove deputados".
    Alega que "a leitura constitucional dos mencionados dispositivos não impede - antes autoriza - a limitação do número de participantes nos debates, justificada para promover o direito à informação, e desde que esteja pautada em regras objetivas, razoáveis e fixadas ex ante, aprovadas por dois terços dos candidatos aptos à deliberação".
    Em discussão: saber se é obrigatória a participação em debate eleitoral de candidatos dos partidos políticos com representação superior a nove deputados.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5491
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Solidariedade x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 47 (parágrafo 2º, incisos I e II) da Lei º 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que estabelece regras quanto à repartição do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita.
    O requerente sustenta, em síntese, que a lei impugnada impôs uma barreira aos partidos menores. Afirma que o artigo 17 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre os partidos políticos e que ao impedir a divisão igualitária do tempo de TV e rádio – determinando 90% para os seis maiores partidos da coligação – a legislação esbarrou no princípio da isonomia entre os partidos políticos.
    Em discussão: saber se é constitucional a distribuição do tempo de propaganda eleitoral de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados; e se os dispositivos impugnados estabelecem diferenciação injustificável entre eleições majoritárias e proporcionais quanto à divisão de horários reservados à propaganda eleitoral.
    PGR: pela improcedência do pedido Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta os artigos e 20 da Lei 9.786/1999 e os artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, com o objetivo de afastar a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares.
    O requerente alega que as normas afrontam os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da legalidade tributária. Sustenta também que os colégios militares, embora tendo “características próprias”, não se descaracterizam como estabelecimentos oficiais de ensino e estão submetidos, portanto, aos princípios e às regras gerais impostos a todos os demais, incluída a gratuidade insculpida no artigo 206, inciso IV, da Constituição da República.
    O comandante do Exército afirmou que um Colégio Militar, “antes de ser uma instituição de ensino, é uma organização militar integrante do Exército Brasileiro"e que"o aporte de verbas destinado ao Colégio Militar não provém do Ministério de Educação e Cultura, mas do orçamento destinado ao Exército Brasileiro e dos recursos provenientes das contribuições escolares".
    Em discussão: saber se é possível a cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficial.
    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa e governador de São Paulo
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei estadual 14.016/2010, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal por tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais.
    Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
    A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
    Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
    Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki. Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda x Secretário Municipal de Finanças
    Recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que assentou ser possível a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde, ao fundamento de que referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço. O acórdão recorrido assentou, ainda, que: A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, ou seja, a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços.
    O hospital recorrente alega, em síntese, que a prestação de serviço, para fins da incidência do ISS, está ligada à distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer, sendo que apenas a última dessas categorias se coaduna com o critério material da hipótese de incidência deste tributo e que a obrigação das operadoras não pode ser objeto de tributação pelo ISS .
    Em discussão: saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3735
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de Mato Grosso do Sul
    Ação, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 3.041/2005, do Mato Grosso do Sul, que"institui no âmbito da administração pública, a certidão de violação aos direitos do Consumidor - CVDC", a ser"exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação".
    Alega o requerente que a norma impugnada viola o disposto no artigo 22, inciso XXVII, por tratar de matéria de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas à licitação e contratação. Afirma, ainda, que referida matéria não integra a competência legislativa supletiva dos estados e municípios, tendo em conta que"a Lei 8.666/1993 elenca exaustivamente as certidões necessárias e exigíveis para a participação em procedimentos licitatórios".
    A ADI peede a declaração de inconstitucionalidade das Leis 1.179/1991; 1.399/1993; 1.537/1994 e 2.453/2002, que foram expressamente revogadas pela Lei 3.041/2005, por padecerem do mesmo vício de inconstitucionalidade, para se evitar o efeito repristinatório de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da atual lei que as revoga expressamente.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado de Mato Grosso do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona os artigos e da Lei Federal 12.687/2012 que, modificando a Lei Federal 7.116/1983, estabeleceram a gratuidade da primeira emissão da carteira de identidade e deram eficácia imediata aos dispositivos alterados.
    Sustenta, em síntese, que a União, ao estabelecer isenção para emissão da primeira via da carteira de identidade, estaria invadindo competência tributária estadual, instituindo isenção heterônoma, haja vista que os valores cobrados pela prestação do serviço de expedição da carteira de identidade possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa cobrada em razão da prestação de serviço público, sujeitando-se ao regime jurídico constitucional que lhe é subjacente.
    Alega, ao fim, que o ato impugnado não teria indicado qualquer fonte de custeio prevista em orçamento que permita suportar a gratuidade estatuída pela União Federal, acarretando prejuízos aos cofres dos estados-membros, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à competência legislativa reservada aos estados e se os dispositivos impugnados atentam contra os princípios orçamentários.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 451
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro
    Ação, com pedido de liminar, contra os artigos 1º, 4º e 5º da Lei Estadual 1.748/1990, que dispõem sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores.
    A CNC sustenta, em síntese, que a lei estadual além de dispor sobre matéria trabalhista, fere o princípio da livre iniciativa, e que os artigos 4º e 5º, ao instituírem responsabilidade civil objetiva do empresário que oferece estacionamento para automóveis e critérios para reparação do dano, estariam versando sobre matéria de competência legislativa privativa da União, entre outros argumentos.
    O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a concessão de liminar.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria de competência legislativa privativa da União e se o dispositivo afronta o princípio da livre iniciativa.
    PGR: pela improcedência do pedido.

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