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18 de Abril de 2024

Cassada decisão que considera inconstitucional coleta de dados genéticos de condenados por crimes graves contra pessoa

há 8 anos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24484, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, em julgamento de recurso em execução penal, reformou decisão de juiz de primeira instância determinando a coleta de material genético de uma ré para fins de elaboração de seu perfil genético. A relatora observou que a decisao do TJ-MG, sob o entendimento de que haveria ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da não autoincriminação, descumpriu a Súmula Vinculante 10, do STF, que proíbe órgãos fracionários de tribunais de afastarem, no todo ou em parte, a incidência de lei ou ato normativo do poder público sob alegação de inconstitucionalidade.

De acordo com os autos, atendendo a pedido do Ministério Público estadual, o juízo de primeiro grau determinou que a ré, condenada a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, fornecesse material genético para abastecer banco de dados genético sigiloso com o objetivo de contribuir com a identificação de autoria de crimes semelhantes. A decisão foi fundamentada com base no artigo 9-A da Lei de Execucoes Penais (Lei 7210/1984), que prevê a identificação do perfil genético dos condenados por crime doloso, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crimes considerados hediondos.

Em análise de recurso interposto pela Defensoria Pública estadual em favor da ré, o TJ-MG reformou a decisão sob o entendimento de que a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, seria inviável, “sob pena de violação de direitos constitucionais da sentenciada”. O acórdão afirma que a constitucionalidade do artigo 9-A, da LEP, introduzido pela Lei 12.654/12, seria duvidosa e que a coleta ofenderia os princípios constitucionais da presunção de inocência e da não autoincriminação.

Ao julgar procedente a reclamação e determinar que seja realizado novo julgamento pelo órgão especial competente, a relatora ressaltou que a jurisprudência do STF considera como declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem explicitar – afaste a incidência da norma ordinária para decidir sob critérios alegadamente extraídos da Constituição.

PR/CR

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É interessante os subterfúgios que devem ser utilizados até que a verdade seja dita sobre os acontecimentos, além de reduzir a pena....quando se considera o réu confesso.... continuar lendo