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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (1º), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
    O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

    Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4) ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.

    Habeas Corpus (HC) 118533
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Ricardo Evangelista Vieira de Souza e outro x Superior Tribunal de Justiça
    Neste habeas corpus o Plenário decidirá se o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes tem natureza hedionda. No tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes).
    O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e tem como objeto agravo regimental em Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
    Em discussão: saber se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo.
    PGR: pela concessão da ordem.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerente: Governador do Distrito Federal
    A ação pretende ver declarado constitucional o disposto no artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Sustenta-se a existência de controvérsia jurídica relevante por já ter o TST julgado inconstitucional tal dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho. Argumenta que tal medida provisória é anterior à EC nº 32/2001, a qual impediu o uso dessa via legislativa para dispor sobre matéria processual, mas validou as editadas até a data de sua publicação. Alega, ainda, que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia por beneficiar ambas as partes do processo.
    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
    Em discussão: saber se MP 2.180-35/2001 pode dispor sobre direito processual.

    Recurso Extraordinário (RE) 590871 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul x Maria de Belém Rodrigues Lobo
    No RE, a Fazenda Pública questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em 10 dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    A União foi admitida como terceira interessada.
    Em discussão: saber se é constitucional a norma impugnada, que ampliou o prazo da fazenda pública para oposição de embargos à execução.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 590880 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará (SINJE)
    O RE foi interposto contra acórdão do TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”.
    Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”.
    Sustenta a União, em síntese, que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei nº8.1122/90. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.
    Em discussão: saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/90, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT.
    PGR opina pelo não conhecimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva
    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI) característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855.
    Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5062
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Brasileira de Música e Artes e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 12.853/2013, que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
    Os autores sustentam, em síntese, que os dispositivos impugnados impõem uma "tutela estatal direta e permanente sobre o aproveitamento econômico dos direitos autorais, cuja natureza é eminentemente privada" e "introduz no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e a liberdade de associação". Afirmam que "a necessidade de gestão coletiva desses direitos não os transforma em direitos de interesse público, a demandar tutela estatal", entre outros argumentos.
    Foram admitidas na condição de amici curiae a União Brasileira de Editoras de Músicas (UBEM) e a Associação Procure Saber (APS).
    O ministro relator convocou audiência pública para esclarecer questões técnicas, econômicas e culturais relativas ao funcionamento da gestão coletiva de direitos autorais.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais invocados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 5065, ajuizada pela União Brasileira de Compositores (UBC).
    O julgamento será retomada com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-Geral da República x Governador de Santa Catarina
    Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar estadual nº 472/2009, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina.
    A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, "deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu art. – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos" e que "tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo".
    Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
    Sustenta, ainda, que na ADI 2729 assentou-se que, "como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (CR, art. 22, I), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.”
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.



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