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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Mandado de Segurança (MS) 34023
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado de Santa Catarina x Presidente da República e outros
    Mandado de segurança impetrado contra ato de diversas autoridades, entre elas a presidente da República, consubstanciado no Decreto 8.616/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148/2014, e o artigo da Lei 9.496/1997.
    O Estado de Santa Catarina alega, em síntese, que decreto viola seu direito líquido e certo "de utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do artigo da LC 148/20114, enquanto não promovido o aditivo, bem como de receber das autoridades impetradas proposta de aditivo contratual baseada no método da"variação acumulada da taxa Selic", como impõe o artigo da LC 148/2014, afastando-se a sistemática da capitalização composta de juros (anatocismo) pretendida pelos impetrados".
    O Tribunal concedeu a medida liminar para ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante, especialmente aquelas previstas na cláusula décima sexta do Contrato 12/98/STN/Coafi e o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo da LC 148/2014, norma que lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual.
    Em discussão: Saber se é legal a capitalização da taxa SELIC no cálculo do desconto do saldo devedor da dívida pública do Estado de Santa Catarina.

    Mandado de Segurança (MS) 34110
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado do Rio Grande do Sul x Presidente da República e outros
    O Estado do Rio Grande do Sul requer que "as impetradas se abstenham de aplicar quaisquer penalidades ou sanções ao impetrante pelo exercício da prerrogativa constante no artigo , parágrafo único, da LC 148/2014" e que, "por ocasião da apresentação da proposta de cálculo para celebração do aditivo contratual, utilizem o cálculo sem a capitalização da taxa Selic, conforme definido pelo artigo da LC 148/2014".
    O ministro relator deferiu, parcialmente, de forma provisória e vigente até a definição do mérito neste feito ou em outro de sentido análogo, o pedido de liminar, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impor quaisquer sanções ou penalidades ao ente público gaúcho, especialmente aquelas constantes da cláusula décima oitava do contrato 014/98/STN/Coafi e o bloqueio de recursos de transferências federais. Em discussão: saber se é legal a capitalização da taxa Selic no cálculo do desconto do saldo devedor da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul.

    Mandado de Segurança (MS) 34122
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado de Minas Gerais x Presidente da República e outros
    O Estado de Minas Gerais alega, em síntese, que referido decreto viola seu direito líquido e certo "de utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do artigo da LC 148/2014, enquanto não provido o aditivo, bem como de receber das autoridades impetradas proposta de aditivo contratual baseada no método de variação acumulada da taxa Selic, como impõe o artigo da LC nº 148/2014, afastando-se a sistemática da capitalização composta de juros (anatocismo) pretendida pelos impetrados, para quaisquer efeitos".
    O relator deferiu, parcialmente e em menor extensão relativamente ao pedido indicado na alínea a do item VIII da inicial, de forma provisória e vigente até a definição do mérito neste feito ou em outros de sentido análogo, o pedido de liminar, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impor sanções ou penalidades ao ente público mineiro, bem como o bloqueio de recursos de transferências federais pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo da LC 148/2014, norma que lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual.
    Em discussão: saber se é legal a capitalização da taxa Selic no cálculo do desconto do saldo devedor da dívida pública do Estado de Minas Gerais.

    Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos.
    A Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações sofridas por pactos internacionais posteriores.
    Em discussão: saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    Votos: O ministro Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao RE, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber.
    *Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, interposto pela empresa Air Canadá. Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Recurso Extraordinário (RE) 641320 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Ministério Público do Rio Grande do Sul x Luciano da Silva Moraes
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul, que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.
    O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta, em síntese, que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta que a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais.
    Em contrarrazões, a Defensoria Pública estadual se manifesta pela improcedência do recurso extraordinário ao argumento de que o acórdão recorrido está adequado aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade das penas".
    O julgamento foi iniciado na sessão do dia 2/12/2015. Votaram os ministros Gilmar Mendes (relator) e Edson Fachin, pelo provimento parcial do recurso.
    Em discussão: saber se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
    ADI em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a 100 salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias.
    O PTB afirma que a expressão impugnada viola os artigos , inciso IX; 21, inciso XVI e 220 da Constituição Federal, porque teria institucionalizado a censura, restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos.
    Em discussão: saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
    Votos: após os votos dos ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no artigo 254 da Lei 8.069/1990, pediu vista dos autos o ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
    O ministro Edson Fachin, sucessor de Joaquim Barbosa, devolveu os autos para continuação do julgamento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – medida cautelar
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
    Trata-se de ADI contrária à Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta-se ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.



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