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19 de Abril de 2024
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    Inviável trâmite de HC de governador de MG contra decisão que permitiu seu indiciamento

    há 8 anos

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o trâmite do Habeas Corpus (HC) 133835, em que a defesa do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), questiona decisão do relator do inquérito instaurado contra ele no Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), na parte em que autorizou a Polícia Federal a indiciá-lo, ainda que de forma indireta, caso não atendesse a convocação que lhe foi dirigida. No HC impetrado no Supremo, a defesa do governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento em questão.

    Em sua decisão de não conhecimento do HC, o ministro Celso de Mello afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ, ou seja, a interposição de recurso de agravo no próprio tribunal. Segundo o decano, ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica. O ministro assinalou que o indiciamento constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, a quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos que justificam a prática desse ato de polícia judiciária.

    “Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n. 12.830/2013, artigo , parágrafo 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante “habeas corpus” nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais”, afirmou o ministro.

    O ministro destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada pelo relator do caso. “É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa”, acentuou o decano.

    O ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu sobre a matéria, explicou detalhes sobre o indiciamento, o seu significado e a sua natureza jurídica, enfatizando que se trata de ato privativo da autoridade policial e que encontra fundamento jurídico tanto no CPP (art. 6º, V) quanto em legislação recente (Lei nº 12.830/2013, art. , § 6º).

    Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais, qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de sigilo: "Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”, concluiu.

    Leia a íntegra da decisão.

    VP/FB

    Processos relacionados
    HC 133835


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    GEN Jurídico, Editor de Livro
    Artigoshá 7 anos

    A (des)necessidade ou não de autorização judicial para instauração de investigação criminal e indiciamento de investigado com prerrogativa de função

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