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19 de Abril de 2024
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    Liminar impede sanções a SC por alterar cálculo da dívida com a União

    há 8 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar ao Estado de Santa Catarina para que possa realizar o pagamento da dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada. Com essa decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 34023, o estado poderá realizar o pagamento das parcelas da dívida em valores menores do que os exigidos pela União, sem sofrer as sanções legais – em especial a retenção de repasses federais.

    A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (7), quando a Corte deu provimento a recurso (agravo regimental) contra decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin, que entendeu incabível mandado de segurança para questionar o decreto presidencial que regulamentou a lei sobre a repactuação da dívida dos estados.

    A maioria da Corte adotou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pelo provimento do agravo regimental para dar seguimento à ação. Para o ministro, o mandado de segurança é cabível uma vez que o decreto presidencial dá aplicação “inequívoca” à Lei Complementar 148/2014, regulamentando sua aplicação. A ministra Cármen Lúcia destacou que o decreto tem efeitos concretos para os estados e para o financiamento de suas dívidas. Já o ministro Teori Zavascki explicou que a controvérsia envolve a interpretação da lei, não havendo necessidade de produção de qualquer prova.

    Ficaram vencidos nesse ponto o relator, ministro Edson Fachin – por entender incabível o MS, bem como a figuração de presidente da República como autoridade coatora –, e o ministro Luís Roberto Barroso. Após admitida a tramitação do MS, o Plenário por unanimidade deferiu a liminar.

    No mérito do MS – ainda a ser apreciado pela Corte – está a alegação de que, ao regulamentar a LC 148/2014, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o governo federal teria extrapolado sua competência. Isso porque, no Decreto 8.816/2015, ficou estabelecida fórmula de cálculo que implicava a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros). De acordo com o MS, a incidência de juros capitalizados (anatocismo) é, em regra, proibida, e a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não é capitalizada.

    SP,FT/FB,AD

    Processos relacionados
    MS 34023


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