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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14)

    há 12 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Funções Essenciais à Justiça / Magistrados

    Mandado de Segurança (MS) 28102

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    C.M.A x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    *Sobre o mesmo tema será julgado o MS 28816 , ambos sob segredo de justiça.

    Habeas Corpus (HC) 101284

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Autores: Gleidson Luna dos Santos; Luciano Soares de Souza e Ronaldo Moreira da Silva

    O HC foi impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus ao fundamento de que, Tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Narra a impetração que os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do HC.

    Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

    PGR: opina pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 111840

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Edmar Lopes Feliciano X Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.

    Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

    Inquérito (INQ) 3198

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Investigado: Fernando Antônio Ceciliano Jordão

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 299, combinado com o art. 377, todos do Código Eleitoral, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que o denunciado, na condição de prefeito do Município de Angra dos Reis RJ, em conjunto com outros agentes, teria cometido os delitos de captação ilícita de sufrágio e utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Executivo local, ao prometer e oferecer, durante a campanha eleitoral de 2008, transporte marítimo gratuito a potenciais eleitores. O acusado, em sua defesa, afirma que a contratação do marinheiro Mestre Ernani Brandão destinava-se ao transporte de materiais de construção para obras executadas na localidade de Provetá, em Ilha Grande-RJ. Conforme aduz, Mestre Ernani não indica nenhuma pessoa da comunidade de Ilha Grande transportada em seu barco nem desmente o verdadeiro objeto do contrato pactuado com a Prefeitura.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (INQ) 3089

    Relator: Ministro Março Aurélio

    MPF x Maria Auxiliadora Seabra Rezende

    Inquérito instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e art. 312, c/c art. 29, do Código Penal, em razão da suposta contratação ilegal da empresa Educar Livros Comércio e Representações, mediante declaração de inexigibilidade de licitação, no qual foram utilizados recursos do Programa de Educação de Jovens e Adultos EJA, no montante de R$ 244.125,00. Afirma a denúncia que o objeto do contrato foi a aquisição de 875 exemplares do livro Manual de Anatomia Humana, ao custo alegadamente superfaturado de R$ 279,00 por exemplar, quando o seu preço real seria de R$ 91,20. Em sua resposta escrita, a indiciada sustenta, em síntese, que a compra do material didático amparou-se na exceção prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em parecer técnico pedagógico da comissão especializada criada pelo governo estadual, na discricionariedade da gestora, bem como em pareceres jurídicos da assessoria da Secretaria Estadual de Educação e da Procuradoria Geral do Estado. Alega a inexistência de alternativa à obra adquirida e de opção com relação à empresa fornecedora do material didático, que possuía exclusividade de editoração e /ou de distribuição do produto, sendo que a prestação de contas referente à sua aquisição foi aprovada pelo Ministério da Educação e Cultura. Afirma, ainda, que o TCU e a Controladoria-Geral da União apontaram superfaturamento tomando por base obras didáticas distintas e não consideraram que a compra foi realizada em 2002/2003; que o aditamento contratual que elevou em 25% a quantidade de livros adquirida decorreu do aumento da demanda dos alunos da Educação de Jovens e Adultos; que não há indício de dolo em sua conduta; que não auferiu vantagem, para si ou para outrem; e que o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins determinou o arquivamento de inquérito, cujo objeto também era a inexigibilidade de licitação para aquisição de livros didáticos.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

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