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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (10), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Execução Penal (EP) 3 – Questão de Ordem
    Polo Passivo: Delúbio Soares de Castro
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Trata-se de pedido de reconhecimento de direito à concessão do indulto natalino concedido pelo Decreto nº 8.615/2015. O requerente, informando que progrediu ao regime aberto de cumprimento de pena, alega, em síntese, que cumpriu o “requisito objetivo, substanciado no cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena, porque não reincidente”. Sustenta que “não há sequer notícia de falta disciplinar em ordem a impedir o almejado benefício”. Ademais, acrescenta que “a postura absolutamente compatível com os propósitos da reprimenda garante, assim também, o preenchimento do requisito subjetivo”. Em consequência, postula a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II do Código Penal.
    Em discussão: saber se presentes os requisitos para concessão do indulto natalino e se extinta a punibilidade.
    PGR: pela concessão do indulto natalino, declarando-se extinta a punibilidade.
    *Também será julgada a Questão de Ordem na Execução Penal (EP) 22, relativa ao pedido de indulto de João Paulo Cunha.

    Recurso Extraordinário (RE) 778889 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Mônica Correia de Araújo x União
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF-5ª Região, segundo o qual "a diferenciação de períodos de licença-maternidade estabelecida pela Lei nº 8112/90, bem como pela Resolução nº 30/2008 para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, eis que existem diferentes necessidades para ambas as mulheres, as quais não se encontram inseridas em uma mesma situação fática, motivo pelo qual existem prazos diversos para as licenças de cada uma".
    A parte requerente alega, em síntese, que "a Constituição Federal estabeleceu o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade, sem fazer qualquer ressalva, ou qualquer distinção, entre maternidade biológica e por adoção" e que em seu artigo 227, parágrafo 6º, "equipara expressamente o filho biológico ao filho adotivo". Afirma que a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal "apenas pode regulamentar a Lei 11.770, sendo-lhe defeso inovar no ordenamento jurídico", entre outros argumentos.
    Em contrarrazões, a União afirma que, "quando a guarda provisória foi concedida à autora, a criança já se encontrava com idade superior a um ano", o que atrairia a incidência do parágrafo único do artigo 210 da Lei nº 8.112/90. Entende "que a demandante objetiva, na verdade, é obter o mesmo tratamento legal conferido às mães biológicas, quando a lei discrimina, de forma clara e razoável, as duas situações. Nesse sentido, sustenta que" não há qualquer inconstitucionalidade na diferenciação de tratamento dado à mãe biológica e à mãe adotante ".
    Em discussão: saber se a lei pode ou não instituir prazos diferenciados para a licença-maternidade concedida às servidoras gestantes e às adotantes, especialmente à luz do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
    PGR: pelo provimento do RE para que se reconheça o direito da mãe adotante e da criança ou adolescente adotados, a prazos de licença-maternidade e de prorrogação de licença iguais aos concedidos à gestante.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449 - Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa
    Ação, com pedido de liminar, em face do artigo 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima, Lei nº 1.005/2015, que tem o seguinte teor:
    "Art. 50. As despesas totais com pessoal observarão, além da legislação pertinente em vigor, o estabelecido nos artigos 19 e 20, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, considerando os seguintes limites: Poder Executivo 47,5%; Poder Legislativo 4,5%; Poder Judiciário, 6%; e do Ministério Público, 2%."
    Sustenta, em síntese, que a norma impugnada teria usurpado competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e veiculado limites globais para gastos com pessoal por meio de lei ordinária. O ministro relator deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeitos ex nunc, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão"Poder Legislativo 4,5%", do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República
    Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais,"sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional"e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei.
    Acrescenta que"a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
    Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
    Em discussão: saber se estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de “amicus curiae”, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
    Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da referida Carta Estadual. Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
    Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.



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