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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Inquérito (Inq) 3983
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Ministério Público Federal x Eduardo Cosentino da Cunha
    Plenário retoma análise do inquérito no qual o procurador-geral da República requer "a instauração de ação penal, devendo ser observado o procedimento instituído pela Lei nº 8.038/90 (artigos. 1º a 12, inclusive) até seu julgamento final, com a condenação de:
    (i) Eduardo Cunha nas penas do crime de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e parágrafo 1º combinado com artigo 327, parágrafos 1º e , por duas vezes, em concurso material (artigo 69), na forma do artigo 29, todos do Código Penal, e do crime de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo (incisos V, VI e VII), da Lei nº 9.613, por 60 vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), tudo na forma do artigo 29 do Código Penal;
    (ii) Solange Almeida nas penas dos crimes de corrupção passiva, capitulado no artigo 317, caput e parágrafo 1º combinado com o artigo 326, parágrafos 1º e 2º, por 2 vezes, em concurso material (artigo 69), na forma do artigo 29, todos do Código Penal."
    Defesa: os denunciados apresentaram resposta nos seguintes termos, respectivamente:
    - Solange Pereira Almeida requereu: a) a declaração de ilicitude do seu depoimento perante órgão do MPF, por ter sido intimada a fazê-lo na condição de testemunha e, em razão da utilização de tal prova pelo MPF, "requer seja rejeitada a denúncia que se arrima em prova ilícita"; b) a rejeição da denúncia, que capitula os fatos "como corrupção, mas que descreve a imputação de favorecimento pessoal e/ou prevaricação, posto que tais delitos já se encontram fulminados pelo decurso do prazo prescricional";
    c) "alternativamente, requer seja rejeitada a denúncia pela ausência de justa causa para o processamento da ação penal"; d) "Em razão da oportunidade, se for determinado o processamento da ação penal, a defesa arrola as pessoas abaixo listadas para que sejam intimadas a prestar depoimento".
    - Eduardo Cosentino da Cunha, por sua vez, requereu: "a) A suspensão do processo até o final do mandato de presidente da Câmara dos Deputados ocupado pelo denunciado; b) A apreciação e provimento dos agravos regimentais referidos nas preliminares, invalidando os atos anteriores até agora praticados para que, depois de juntados aos autos pelo órgão acusador todos os documentos faltantes, seja iniciado novamente o prazo para oferecimento de resposta; c) Seja a pretensão do procurador-geral da República, no sentido de ser desnecessária a homologação perante essa Corte Suprema de novo acordo de delação ou complementação ou retificação do anterior, indeferida e, desde logo, reconhecida a nulidade dos depoimentos complementares prestados por Júlio Camargo, que devem ser desentranhados dos autos; d) Seja decretada a nulidade do termo de declarações complementares nº 3 de Julio Camargo, e do termo de acareação entre Júlio Camargo e Paulo Roberto Costa e determinado que sejam desentranhados dos autos; e) Que qualquer material probatório que eventualmente venha a ser arrecadado em razão das diligencias realizadas recentemente (15/12/2105) não seja entranhado nestes autos, nem em qualquer outro procedimento que verse sobre os fatos descritos na denúncia oferecida nestes autos. Em caso de entendimento contrário, requer seja reconhecida a nulidade dos atos investigatórios praticados no curso do prazo para a sua defesa, por violação ao devido processo legal; f) Seja reconhecida a inaptidão da denúncia e seu aditamento pelos vícios apontados e, finalmente, seja rejeitada por absoluta falta de justa causa."
    MPF - O procurador-geral da República manifestou-se sobre as respostas apresentadas afirmando que "a denúncia contém a exposição dos fatos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, atendendo estritamente ao artigo 41 do Código de Processo Penal". Nessa linha, asseverou que, portanto, a denúncia contém "imputação delimitada, em que se descrevem as condutas criminosas praticadas e todos os elementos do tipo penal", o que "assegura aos imputados exercer plenamente seu direito de defesa".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    Habeas Corpus (HC) 127900
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Blenner Antunes Vieira e outro x Superior Tribunal de Militar
    Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou ser da competência da Justiça Militar processar e julgar crimes relacionados à posse e ao uso de entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que é da competência da Justiça Penal Comum processar e julgar os pacientes, tendo em conta já estarem licenciados das Forças Armadas; e que "os pacientes só terão acesso ao contraditório bem como à amplitude defensiva se puderem ser ouvidos ao final da instrução processual" entre outros argumentos. O ministro relator deferiu a liminar para suspender o andamento de apelação a que respondem os pacientes.
    Em discussão: saber se compete à Justiça comum processar e julgar os pacientes e se é aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
    PGR: parecer pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 100181
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial Nº 1.078.823 do STJ
    Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
    Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
    PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
    Relator: ministro presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 118
    Relator: ministro presidente
    Autor: procurador-geral da República
    Proposta de revisão da Súmula Vinculante nº 33 do STF nos seguintes termos: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar".
    Esclarece o proponente que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos. Contudo, sustenta que a súmula impugnada não contempla a situação dos servidores com deficiência, descrita no inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, embora também em relação a tais casos a Suprema Corte tenha reiterada jurisprudência no sentido de se aplicar, analogicamente, as "regras do regime geral da previdência social". Nessa linha, defende a "necessidade de revisão da SV 33 para também contemplar a situação dos servidores públicos com deficiência que são impedidos de obter a aposentadoria especial por mora na regulamentação do inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição".
    Por fim, sugere a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à revisão de da Súmula Vinculante nº 33.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449 - Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa
    Ação, com pedido de liminar, em face do artigo 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima, Lei nº 1.005/2015, que tem o seguinte teor:
    "Art. 50. As despesas totais com pessoal observarão, além da legislação pertinente em vigor, o estabelecido nos artigos 19 e 20, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, considerando os seguintes limites: Poder Executivo 47,5%; Poder Legislativo 4,5%; Poder Judiciário, 6%; e do Ministério Público, 2%."
    Sustenta, em síntese, que a norma impugnada teria usurpado competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e veiculado limites globais para gastos com pessoal por meio de lei ordinária. O ministro relator deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeitos ex nunc, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão "Poder Legislativo 4,5%", do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República
    Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, "sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional" e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei.
    Acrescenta que "a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
    Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
    Em discussão: saber se estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de “amicus curiae”, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do art. da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
    Sustenta o agravante, em síntese: “O direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da referida Carta Estadual. Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
    Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.



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