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24 de Abril de 2024
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    Arquivada Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão sobre lei do TJ-RJ

    há 12 anos

    O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 3) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questionava o artigo 5º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Estadual 3.983/2002, do Rio de Janeiro. Para o relator, faltavam os requisitos essenciais para análise pelo STF de uma ADO.

    O relator, ao avaliar a ação, ressaltou que para se alegar omissão de alguma norma é preciso que haja um direito correspondente previsto na Constituição Federal, que não possa ser exercido por ausência de lei regulamentadora. "Sendo assim, é indispensável a indicação precisa do dispositivo constitucional carente de regulamentação infraconstitucional", ponderou o ministro.

    Ele também salientou que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é destinada a preencher ausências de regulamentação de direito previsto em normas infraconstitucionais. A partir dessas considerações, o ministro Joaquim Barbosa observou que o partido questionava suposta omissão na Lei fluminense 3.983/2002, que não teria incluído o cargo de agente de segurança dentre os cargos que compõem a estrutura do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), contudo sem indicar qual seria o dispositivo constitucional sem regulamentação.

    O relator salientou, em sua decisão, trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República que afirma não haver norma constitucional que obrigue o presidente de tribunal de justiça a iniciativa de lei no modelo relatado pelo PDT.

    O caso

    A ação foi inicialmente proposta no Supremo como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3364), e posteriormente foi reautuada na classe Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 3). Enquanto tramitou como ADI, o relator pediu informações para a Assembleia do Rio de Janeiro e para o TJ-RJ e abriu vista para a Advocacia-Geral da União e para a PGR.

    Para o PDT, o artigo , parágrafo 1º, da Lei Estadual 3.893/02, do Rio de Janeiro seria contrário às disposições do artigo 39 da Constituição Federal por não incluir o cargo de Agente de Segurança no Ato Executivo 01/85, criado por lei e reconhecido pela administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

    O partido alegou que a supsota omissão teria violado o princípio da isonomia no tratamento aos servidores, pois a mesma norma de estruturação de cargos "permite a incidência dos institutos da progressão e promoção funcional para determinados cargos e não permite para outros, como é o caso de Oficial de Segurança I e II".

    CG/AD

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