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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (25), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Habeas Corpus (HC) 127900
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Blenner Antunes Vieira e outro x Superior Tribunal de Militar
    Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou ser da competência da Justiça Militar processar e julgar crimes relacionados à posse e ao uso de entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que é da competência da Justiça Penal Comum processar e julgar os acusados, tendo em conta já estarem licenciados das Forças Armadas; e que "eles só terão acesso ao contraditório bem como à amplitude defensiva se puderem ser ouvidos ao final da instrução processual". O ministro relator deferiu a liminar para suspender o andamento de apelação a que respondem.
    Em discussão: saber se compete à Justiça comum processar e julgar os acusados e se é aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
    PGR: parecer pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 123971 (Segredo de Justiça)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    A.L.O x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas Corpus (HC) 100181
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial Nº 1.078.823 do STJ
    Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
    Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
    PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
    Relator: ministro presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 118
    Relator: ministro presidente
    Autor: procurador-geral da República
    Proposta de revisão da Súmula Vinculante nº 33 do STF nos seguintes termos: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar".
    Esclarece o proponente que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos. Contudo, sustenta que a súmula impugnada não contempla a situação dos servidores com deficiência, descrita no inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, embora também em relação a tais casos a Suprema Corte tenha reiterada jurisprudência no sentido de se aplicar, analogicamente, as "regras do regime geral da previdência social". Nessa linha, defende a "necessidade de revisão da SV 33 para também contemplar a situação dos servidores públicos com deficiência que são impedidos de obter a aposentadoria especial por mora na regulamentação do inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição".
    Por fim, sugere a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à revisão de da Súmula Vinculante nº 33.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449 - Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa
    Ação, com pedido de liminar, em face do artigo 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima, Lei nº 1.005/2015, que tem o seguinte teor:
    "Art. 50. As despesas totais com pessoal observarão, além da legislação pertinente em vigor, o estabelecido nos artigos 19 e 20, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, considerando os seguintes limites: Poder Executivo 47,5%; Poder Legislativo 4,5%; Poder Judiciário, 6%; e do Ministério Público, 2%."
    Sustenta, em síntese, que a norma impugnada teria usurpado competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e veiculado limites globais para gastos com pessoal por meio de lei ordinária. O ministro relator deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeitos ex nunc, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão "Poder Legislativo 4,5%", do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República
    Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, "sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional" e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei.
    Acrescenta que "a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
    Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
    Em discussão: saber se estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de “amicus curiae”, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do art. da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
    Sustenta o agravante, em síntese: “O direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da referida Carta Estadual. Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
    Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.



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