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20 de Abril de 2024
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    Decano vota pela descriminalização da interrupção de gravidez de feto anencefálico

    há 12 anos

    Oitavo ministro a se pronunciar pela possibilidade da interrupção, por desejo da mãe, do parto em caso de gestação de feto anencefálico, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

    Julgo integralmente procedente a ação, para confirmar o pleno direito da mulher gestante de interromper a gravidez de feto comprovadamente portador de anencefalia, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal, para que, sem redução de texto, seja declarada a inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, de qualquer outra interpretação que obste a realização voluntária de antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico.

    Ele condicionou, entretanto, esta interrupção da gravidez a que esta malformação fetal seja diagnostica e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado, reconhecendo à gestante o direito de submeter-se a tal procedimento, sem necessidade de prévia obtenção de autorização judicial ou permissão outorgada por qualquer outro órgão do Estado, afirmou o ministro, ao concluir seu voto.

    Em seu voto, ele endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido de que seja solicitada ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina a adoção de medidas que possam viabilizar a adoção desse procedimento.

    Direito da mulher

    Após lembrar que a Suprema Corte julga o caso imparcialmente, ancorada na própria Constituição Federal (CF), nos tratados internacionais sobre direitos humanos, particularmente da mulher, de que o Brasil é signatário, bem como na legislação ordinária do país, o ministro disse que a Corte não estava impondo nada, mas reconhecendo pleno direito à mulher de escolher o caminho a seguir, em casos de anencefalia, inclusive o de conduzir a gravidez até o fim.

    O STF, no estágio em que já se acha este julgamento, está a reconhecer que a mulher, apoiada em razões fundadas nos seus direitos reprodutivos e protegida pela eficácia incontrastável dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação pessoal e da intimidade, tem o direito insuprimível de optar pela antecipação terapêutica de parto nos casos de comprovada malformação fetal por anencefalia; ou então, legitimada por razões que decorrem de sua autonomia privada, o direito de manifestar sua liberdade individual, em clima da absoluta liberdade, pelo prosseguimento natural do processo fisiológico de gestação, observou ele.

    Importância

    Ao iniciar seu voto, o ministro Celso de Mello disse que, em quase 44 anos de atuação na área jurídica, nunca participou de um julgamento de tamanha magnitude, envolvendo o alcance da vida e da morte. Posteriormente, ele considerou este julgamento e o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 (pesquisa com células tronco embrionárias), relatada pelo ministro Ayres Britto, dos mais importantes julgamentos que o Supremo Tribunal Federal já realizou, em toda a histórica republicana.

    Aborto

    Nós não estamos autorizando práticas abortivas, legitimando a prática do aborto, disse o ministro, observando que esta é outra questão que poderá ser submetida à apreciação desta Corte, em outro momento, mas não é o caso. Ele fez questão de afirmar que há uma grande diferença entre legalização do aborto e a antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia.

    Em seu voto, ele lembrou que há diversos conceitos de vida, sobre seu início e fim, e que a Constituição não define quando ela se inicia. Lembrou, inclusive, que na Assembleia Nacional Constituinte foram apresentadas diversas emendas definindo o início da vida humana a partir do momento da concepção, mas elas foram todas rejeitadas.

    Entretanto, o ministro Celso de Mello mencionou a palestra de um médico durante a audiência pública de 2008 que antecedeu o julgamento desta ADPF, segundo o qual o critério deve ser o mesmo previsto na Lei 9.434/97 (que trata da remoção de órgãos, partes e tecidos para fins de transplante) e na Resolução 1.752/97 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que consideram morto um ser humano quando cessa completamente sua atividade cerebral, ou seja, a morte encefálica. Por analogia, segundo ele, o feto anencéfalo não é um ser humano vivo, porque não tem cérebro e nunca vai desenvolver atividade cerebral.

    Portanto, sequer haveria tipicidade de crime contra a vida na interrupção antecipada de tal parto. Se não há vida a ser protegida, não há tipicidade, sustentou.

    Ainda em seu voto, o ministro citou depoimentos dados na audiência pública sobre o caso, por médicos especialistas, segundo os quais há um elevado índice de mortalidade das mulheres com gravidez de feto anencefálico, bem como de transtornos psiquiátricos.

    FK/AD

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