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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (18), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 601314 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Marcio Holcman x União
    Recurso extraordinário interposto para questionar acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou legal o artigo da Lei Complementar 105/2001 ao estabelecer condições para que o Fisco possa, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo , incisos X e XII da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se é constitucional o artigo da Lei Complementar nº 105/2001, ao permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; e se é possível a aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
    PGR: pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2390
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Requerentes: PSL, CNI, CNC, PTB
    A ação questiona a validade constitucional de preceitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o art. da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Afirma que não cabe ao Poder Executivo e ao Ministério Público autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária. Aduz que somente autorização expressa contida na Constituição Federal legitimaria o Poder Executivo a determinar diretamente e sem autorização judicial a quebra de sigilo bancário ou fiscal.
    Em discussão: Saber se é possível à administração tributária ter acesso às movimentações financeiras de contribuintes sem prévia autorização judicial.
    PGR: pelo não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade e, no mérito, pela constitucionalidade dos dispositivos questionados.
    Sobre o mesmo tema: ADIs 2386, 2397 e 2859.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa
    Ação, com pedido de liminar, em face do artigo 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima, Lei nº 1.005/2015, que tem o seguinte teor:
    "Art. 50. As despesas totais com pessoal observarão, além da legislação pertinente em vigor, o estabelecido nos artigos 19 e 20, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, considerando os seguintes limites: Poder Executivo 47,5%; Poder Legislativo 4,5%; Poder Judiciário, 6%; e do Ministério Público, 2%."
    Sustenta, em síntese, que a norma impugnada teria usurpado competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e veiculado limites globais para gastos com pessoal por meio de lei ordinária .
    O ministro relator deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeitos "ex nunc", até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão "Poder Legislativo 4,5%", do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
    Relator: ministro Presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da referida Carta Estadual.
    Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao procurador-geral regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
    Ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
    Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada "para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor portador de deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a referida aferição será feita nos moldes nela previstos.
    A União sustenta que "deve-se colmatar a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social". Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
    Votos: O ministro Luiz Fux (relator) nega provimento ao agravo regimental. O ministro Edson Fachin pediu vista.
    * Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental no MI 4245



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