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19 de Maio de 2024

Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

há 8 anos

Pena pode ser cumprida aps deciso de segunda instncia decide STF

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17) por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

O caso envolve um ajudante-geral condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo , inciso LVII, da Constituição Federal).

Jurisprudência

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que, até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. Tanto é assim que duas Súmulas da Corte, que se encontram em plena vigência – Súmulas 716 e 717 – pressupõem a possiblidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

Zavascki entende que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.

Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.

O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concediam o habeas corpus.

MB/FB

Leia mais: 15/12/2015 – Plenário julgará HC que discute execução de pena após julgamento de apelação

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6 Comentários

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Excelente e a meu ver tardia decisão. O duplo grau de jurisdição é o previsto no Pacto de São José da Costa Rica. Os tribunais Superiores (STJ, TST, STM, TSE) não são instâncias recursais, mas sim analisam as demandas previstas na CF em caráter originário e de forma específica. Com tal decisão começamos o combate a impunidade e as delongas desnecessárias do processo. continuar lendo

Agora é o STF legislar para acabar com o foro privilegiados de políticos.

Pelo fim desse tribunal! continuar lendo

Toda e quaisquer pena seja qual for a sua origem a partir do momento que tudo está comprovado que o (a) fulano beltrano é realmente culpado , a 1ª estância já seria de ótimo tamanho , e se acabar com tantos recursos que me parece mais ou menos 50 recursos a favor do condenado, apenas para o (a) condenado (a) já comprovadamente ganhar muito tempo , chegando muitas vezes ao ponto do Proc. perder efeito e ser arquivado. e com isso perde ou se posso dizer , passa a ser condenado o Cidadão de Direito também já comprovadamente judicialmente , Enfim.....
Atenciosamente :
RAIMUNDO DE ARAÚJO - Salvaterra - Marajó-Pará . continuar lendo

Talvez, com a nova posição jurisprudencial do STF, veremos presos os criminosos de colarinho branco e não apenas ladões de galinha.
Ainda que tardia, a decisão será um forte instrumento ao combate à impunidade.
Prerrogativa de foro, imunidade parlamentar e outras mazelas poderão ter fim também. Mas aí é tarefa do Congresso Nacional.
É muito lento o processo, mas estamos avançando. continuar lendo