Embora a Suprema Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que o juiz não é obrigado a fixar, em seu patamar máximo, as minorantes da pena previstas no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) redução da pena de um sexto a dois terços para réu primário de bons antecedentes , a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (6), que o magistrado tem de justificar o quantum da pena aplicada.
Com esse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 108387 para manter a condenação de A.G.P. pelo crime de tráfico de drogas, mas determinar ao juiz da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP) que proceda à nova individualização da pena, mediante adequada motivação, com base no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Determinou ainda, de ofício, que, após essa individualização da pena, o juiz delibere sobre o regime inicial de cumprimento da pena. A.G.P. foi condenado à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sem a devida justificação do juiz para essa dosimetria, conforme entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos demais membros da Segunda Turma.
Ocorre que a pena base para o crime de drogas é de cinco anos e oito meses. O juiz reconheceu que A.G.P. é réu primário e com bons antecedentes, que não tem vida dedicada ao crime nem é vinculado a grupo criminoso.
Com isso, poderia ter aplicado a minorante de dois terços prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343, reduzindo a pena para um ano e oito meses. Com essa pena, o réu tem a possibilidade de obter regime semiaberto ou até aberto, com substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.
FK/AD
21 Comentários
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Penas mínimas e adequadas é o que deve ser feito.
Mudança do pensamento de penas maximas e no sentido de vingança castigando o acusado por toda sua vida.
Mais caugela ao pensar em Prisão, ato tão cruel que vai na contramão da dignidade das pessoas.
Educação a todos. Princípios devem ser observados. continuar lendo
Alguém saber me dizer quando uma pessoa e condenada no semi aberto por tráfico e pegar 5 anos e nove meses quanto tempo ela tem pra cumpri eli já tem 1 anos e nove meses preso continuar lendo
com 2 anos ja pode ir por semi aberto continuar lendo
Mais eli ja foi condenado no semi aberto eli ja tem saidinha eli ja tá preso 1 ano e 10meses será que eli ja comseque responde em liberdade continuar lendo
Olá! Algum advogado (a), poderia me tirar me uma dúvida. Um réu primário e confesso, que foi preso em fragrante delito no art. 33 (Tráfico de drogas) e permaneceu preso por 1 ano e 8 meses sem condenação e foi posto em liberdade provisória, onde permaneceu por 9 anos em liberdade provisória, cumprindo com todas as diretrizes da justiça e condenado a 6 anos em 1ª instância em regime inicial fechado e recorrendo em liberdade agora em 2ª instância, após 11 anos do crime, tendo ficado preso por 1 ano e 8 meses e estando em liberdade a 9 anos, ele pode voltar a cumprir pena caso seja mantido a pena?
Agradeço se algum doutor (a) puder me responder! continuar lendo
por crime q cometeu em 2015 pagou um pouco em serviço comunitário mudamos e o advogado não trocou o endereço e dia 15/10/2020 foi preso o advogado fez a manifestação e até agora não tivemos resposta e nem eu sei dele até hj o q posso fazer nesse caso advogado disse entrará com hábeas corpus mas quanto tempo leva me ajude por favor.obrigada continuar lendo