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16 de Abril de 2024
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    PGR e Defensoria Pública de SP divergem da OAB/SP sobre convênios para assistência judiciária gratuita

    há 12 anos

    A Procuradoria-Geral da República (PGR), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) manifestaram-se, nesta quarta-feira (29), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), pela inconstitucionalidade de legislação paulista que prevê a obrigatoriedade da Defensoria Pública daquele estado firmar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, quando e onde a própria defensoria não tiver estrutura suficiente para fazê-lo.

    Os representantes dos três órgãos a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, a defensora pública geral, Daniela Cembranelli, e o advogado Luís Roberto Barroso fizeram a defesa de seus pontos de vista no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, proposta pela PGR para pedir a declaração de inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 234 e parágrafos da Lei Complementar estadual 988/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), que tratam dessa obrigatoriedade.

    Alegações

    O argumento principal foi o de que o caráter compulsório desse convênio retira a autonomia funcional, administrativa e orçamentária prevista pela Emenda Constitucional 45 para as defensorias públicas dos estados, ao impor a celebração de convênio com a OAB-SP. Segundo os representantes das entidades, esse fato levou a uma circunstância em que tal convênio consome 70% de todo o orçamento da Defensoria Pública paulista, impedindo-a de completar a sua estruturação e expansão para todo o território paulista, bem como a realização de concurso público para contratação de defensores e servidores. E teria acabado por colocar a Defensoria em uma condição de submissão à OAB/SP.

    Os favoráveis a essa posição relataram, inclusive, que a OAB-SP, por considerar-se detentora do monopólio da assistência judiciária complementar gratuita no estado, vem, sistematicamente, contestando e, com isso, impossibilitando a realização de convênios, pela Defensoria, com outros órgãos, sobretudo com faculdades de direito, algumas, até, para prestação de serviços gratuitos.

    Argumentaram, ainda, que é a própria OAB-SP que arbitra os honorários a serem pagos pelos advogados dativos por ela designados e que, mensalmente, ocorrem 200 representações de iniciativa de juízes e advogados de partes contra a deficiência dos advogados dativos da OAB, sendo que, em alguns casos, em virtude dessa deficiência, juízes têm considerado essa assistência inexistente. Conforme assinalou o advogado Luís Roberto Barroso, que atuou na sessão de hoje do STF em nome da Anadep, situação idêntica nunca ocorreu com defensor público concursado.

    Ele disse que isso acaba acarretando violação ao artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), que prevê a prestação, pelo Estado, de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e do artigo 134 da CF, que atribui essa responsabilidade às defensorias públicas.

    OAB alega finalidade política

    A OAB/SP, por intermédio do advogado Oswaldo Pinheiro Júnior, contestou essas alegações. Segundo ele, cabe desmistificá-las. Ele disse que a ADI 4163 tem caráter político e foi ajuizada para pressionar o governo paulista a investir mais na Defensoria Pública. Trata-se, segundo ele, de um instrumento de poder político-institucional da Defensoria Pública.

    Segundo ele, não há a inconstitucionalidade alegada. No seu entendimento, o Estado de São Paulo utilizou a competência concorrente conferida aos estados para legislar sobre suas defensorias públicas, prevista no artigo 24, inciso XIII, da CF.

    Também de acordo com o advogado, não há conflito entre a OAB/SP e a Defensoria Pública paulista. Até pelo contrário: além de ter apoiado a criação da Defensoria, em 2006, a OAB-SP luta pelo seu fortalecimento, em conformidade com a moldura dada pela Constituição Federal às defensorias públicas.

    Ele disse que não existe uma política de fortalecimento das defensorias públicas pelos estados, tanto que alguns deles sequer as criaram. Por seu turno, a de São Paulo sempre se valeu da ajuda da OAB para ampliar o acesso dos necessitados à assistência judiciária gratuita. Para mostrar a pouca vontade política de fortalecer a defensoria, ele disse que, dos cerca de R$ 300 milhões que compõem o orçamento anual da defensoria paulista, R$ 270 milhões provêm do Fundo de Assistência Judiciária, arrecadada pelos cartórios. Só a parte restante advém de recursos orçamentários.

    Também segundo o advogado, a assinatura de convênio com a OAB está prevista pela Lei Complementar federal 80/1994, em seu artigo 14, parágrafo 2º, e a Constituição paulista, em seu artigo 109, teve em vista essa prerrogativa. O convênio não visa, conforme afirmou, tirar autonomia da Defensoria, mas sim ampliar a assistência judiciária gratuita.

    O advogado relatou que, para complementar a atuação de 400 defensores públicos existentes em todo o Estado de São Paulo, há 48 mil advogados cadastrados pela Ordem para atuarem complementarmente ao trabalho da Defensoria Pública, e 313 postos de atendimento instalados pela OAB no estado.

    Ele disse ainda que o advogado designado pela OAB/SP no âmbito do convênio com a Defensoria percebe apenas R$ 500,00 por causa que defende, incluindo primeiro e segundo graus, sem direito a ressarcimento pelos seus deslocamentos e despesas, como papel, tinta e outros itens.

    Quanto às reclamações contra a atuação de alguns advogados colocados à disposição pela OAB, ele disse que se trata de 200 casos em um universo de 1 milhão de processos.

    No término de sua atuação no Plenário do STF, o advogado Oswaldo Pinheiro Júnior pediu a improcedência da ADI.

    FK/AD

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    Artigoshá 3 anos

    Gratuidade da Justiça e Assistência Judiciária Gratuita: qual a diferença?

    1 Comentário

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    Tenho a certeza que a Defensoria Pública, é a guardiã do direito daqueles que não tem como postular na Justiça por serem necessitados da vida ativo ou passivamente, e ela tem no Estado de São Paulo coberto essa necessidade com os acordos firmados com a OAB/SP que coloca a campo um exercito de quase 50.000 advogados atuando em todas as searas do direito e prestado um grande serviço aos necessitados e garantindo a todos o direito constitucional e o seu próprio estado de direito. A Defensoria Pública, não pode ser uma sigla que não funcione ou casa de bem nascidos como muitas que o estado brasileiro tem, ela deve continuar sendo a casa daqueles que clamam por Justiça e encontram respaldo em todo Estado de São Paulo, graças aos advogados dativo que trabalham mais por amor ao que fazem do que pelos ínfimos honorários que recebem. Imaginem o Estado de São Paulo, com 600 Defensores concursados, para atender essa demanda eles não cobririam nem a demanda dos Foros Regionais da Capital. Portanto, a necessidade da prestação jurisdicional com é realizada atualmente atende a quase todos os anseios de Justiça garantidos constitucionalmente que entendo possa ser ser melhorado e não extirpado da sociedade. continuar lendo