Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Decisão do TJ-MG sobre radiodifusão invade competência do Supremo

    há 12 anos

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram procedente a Reclamação (Rcl) 4329, ajuizada pela Associação das Emissoras de Sons e Sons e Imagens de Irradiação Restrita do Estado de Minas Gerais (AESIMIG) contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro. O TJ-MG, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, ratificou decisão de desembargador que concedeu, em medida cautelar, pedido de suspensão da Lei 9.418/04, do município de Uberaba (MG), que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias.

    Em síntese, a associação sustentava a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em questão, por ter o requerente arguido apenas a ocorrência de ofensa a artigos da Constituição Federal, não existindo dispositivo da Constituição mineira que tenha sido afrontado. Dessa forma, argumentava a entidade, o Tribunal de Justiça estaria a substituir o Supremo Tribunal Federal na guarda da Constituição Federal, porquanto o único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Maior que se admite é o difuso, além de a competência para julgar causas relativas ao funcionamento de rádios de curto alcance ser exclusiva da Justiça Federal.

    Assim, a autora alegava usurpação da competência originária do Supremo para exercer o controle constitucional concentrado de leis e atos normativos federais e estaduais.

    Voto do relator

    Segundo o relator, ministro Ayres Britto, o TJ-MG além de se apoiar no artigo , da Constituição Federal, suspendeu a eficácia da Lei 9.418/04, sob o argumento de que o município de Uberaba havia usurpado a competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão. Para suspender a eficácia da Lei Municipal 9.148/04, o tribunal divisou o indevido apossamento da competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão (inciso IV, do artigo 22, e inciso XII do artigo 21 e artigo 223, todos da Constituição Federal), afirmou.

    Ele esclareceu que tais dispositivos não são de repetição obrigatória pelas constituições estaduais. Bem o contrário, nem podem ser reproduzidos, salientou o relator. Dessa forma, por considerar que no caso houve usurpação da competência do STF, o ministro Ayres Britto votou pela procedência do pedido e pela extinção da ADI estadual, tendo em vista ausência de legitimidade ativa do procurador-geral de Justiça para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade em tema reservado à competência deste Supremo.

    O ministro Ayres Britto julgou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto nos autos. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros da Corte, na sessão de quinta-feira (17).

    EC/AD//GAB

    • Publicações30562
    • Seguidores629151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações135
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-tj-mg-sobre-radiodifusao-invade-competencia-do-supremo/2936202

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)