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25 de Abril de 2024
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    Vereador gaúcho cassado pede nulidade de sua condenação

    há 13 anos

    Condenado por infração do artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e com seus direitos políticos suspensos em virtude dessa condenação, o vereador de Araricá V.A.T. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110197. A defesa do político pede o trancamento de ação penal instaurada contra ele e a declaração de nulidade da ação penal a partir do recebimento da denúncia. No mérito, ele pede a confirmação da declaração de nulidade do processo.

    A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento de HC que visava ao trancamento da execução penal, anulou o trânsito em julgado da sentença, mas não declarou a nulidade do processo.

    Anonimato

    Segundo a defesa, a ação penal instaurada contra o vereador é nula, porquanto baseada em denúncia anônima, vedada pelo artigo , incisos IV e LXIV, da Constituição Federal (CF). Dispõe o inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Já o inciso LXIV dispõe que o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    Ela cita, neste contexto, precedente do STF que, no julgamento do HC 84827, determinou o trancamento de notícia-crime contra um indiciado pela suposta prática do crime de tráfico de influência (artigo 332 do Código Penal), porquanto baseada em denúncia anônima.

    Cita, também, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual uma ação penal não pode ser baseada, exclusivamente, em denúncia feita por quem não quer se identificar.

    Direito de defesa

    A defesa sustenta também que, diante do anonimato do acusador, o vereador teria ficado impedido de exercer seu direito constitucional ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. E teve declarada a perda de seu mandado pelo presidente da Câmara Municipal de Araricá, medida contra a qual já impetrou habeas corpus.

    O advogado do vereador afirma que, apesar da inépcia da denúncia, o juiz de primeiro grau a recebeu, determinando o prosseguimento da ação penal, sem sequer cogitar da suspensão do processo, por dois a quatro anos, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, já que a pena base para o crime de que o vereador é acusado é igual ou inferior a um ano.

    Sustenta, também, que o Ministério Público deveria ter pedido esta suspensão, mas se recusou a fazê-lo, sob o argumento de que o então vereador possuia antecedentes criminais. Entretanto, conforme a defesa, não constituem maus antecedentes ações penais sem trânsito em julgado, já que inexiste título executivo penal definitivo a esse respeito. Além disso, no espírito da presunção da não-culpabilidade, condenações não transitadas em julgado não poderiam ser enquadradas como antecedentes criminais.

    Liminar

    Ao pedir a concessão de liminar, a defesa sustenta que estão presentes os pressupostos para sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) e o perigo na eventual demora da decisão ( periculum in mora ). A fumaça do bom direito, em virtude dos elementos fáticos e jurídicos já mencionados; o perigo na demora, porquanto o vereador já vem sofrendo danos, tanto pela perda do mandato quanto consequências em sua reputação. E esse fato, segundo a defesa, afeta também os interesses dos eleitores que o escolheram.

    O relator do HC impetrado no STF é o ministro Celso de Mello.

    FK/AD

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