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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos desta quarta-feira (17)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Imposto de Renda de empresas no exterior

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588

    Relatora: Min.Ellen Gracie

    Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

    Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Mandado de Segurança (MS) 28447

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Eduardo Augusto Lobato x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outros

    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de decisão do Conselho Nacional da Justiça REM processo administrativo que declarou a condição de elegibilidade da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ora litisconsorte passiva necessária, para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao fundamento de que: Pode concorrer ao cargo de Presidente o Desembargador que tenha exercido cargos de direção em período anterior ao julgamento do PCA nº 20, porque foi apanhado de surpresa pela nova interpretação, ou seja, sem qualquer possibilidade de optar por apenas 02 dos 03 cargos de direção do Tribunal. Prestígio aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Sustenta a impetrante, em síntese, que teve violado seu direito líquido e certo de concorrer, na eleição para o cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, apenas com candidato elegível nos exatos termos da Lei Complementar nº 35/79, uma vez que, do pleito, participou [a referida] Magistrada que já havia exercido 2 (dois) cargos de direção no Tribunal, afrontando, de forma direta, o art. 102 da LOMAN. A liminar foi deferida somente para suspender a posse da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias no cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devendo suas funções serem desempenhadas provisoriamente pelo Desembargador Eduardo Augusto Lobato, até o julgamento final deste mandado de segurança.

    Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de concorrer ao cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

    Recurso Extraordinário (RE) 572884

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

    Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, da CF; 6º, parágrafo único, e da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão tem natureza pro labore faciendo, e desse modo seria devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.

    PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

    Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT aos inativos.

    Recurso Extraordinário (RE) 584388 Repercussão Geral

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União

    Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, 10, e 407º, da Constituição Federal, e arts. e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.

    Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.

    O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Recurso Extraordinário (RE) 594296

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.

    Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 596962 Repercussão Geral

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

    Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, , da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, , da CF/88, ao argumento de que o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

    Mandado de Segurança (MS) 28603

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça

    O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, iniciado no ano passado. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    *Também serão julgadas os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Presidente da República

    ADPF ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 5.12.2008, com objetivo de obter a declaração de não recepção do 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT (...), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. A CNC sustenta que a norma impugnada contraria o art. , caput, inc. XXXIV, alínea a e LV, da Constituição da República. A ação será julgada diretamente no mérito.

    Em discussão: saber se a exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (art. 636, , da Consolidação das Leis do Trabalho) foi recepcionada pela Constituição da República (art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV).

    PGR e AGU: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Procurador-Geral da República

    Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo da Lei nº 96/90 e dos artigos e da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem formas de provimento derivado de cargos públicos. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.

    AGU: Pela parcial procedência do pedido.

    PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e, pela procedência parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 597362 Repercussão Geral

    Relator: Min. Eros Grau

    Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

    Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide. Nesse contexto, se há determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, , da Constituição Federal. Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.

    O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

    PGR opinou pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 559937

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    União x Vernicitec Ltda

    O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a base de cálculo, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da República, em 12.2.2004, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 40, caput expressões e solidário e e inativos e dos pensionistas; 7º, inc. I e II; e 18; art. 149, , da Constituição da República; e do art. , parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. O Autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e 2º c/c art. 40, 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, 4º, inc. I e IV, da Constituição da República. Em 17.2.2004, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e 2º c/c art. 40, 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.

    PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003.

    AGU: pela improcedência da ação.

    * Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143, 3184 e 3138

    Recurso Extraordinário (RE) 381367

    Relator: Min. Março Aurélio

    Lucia Costella x INSS

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 592321 Embargos de Declaração

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

    Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Referido acórdão tem a seguinte ementa: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de feitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido apresentou os seguintes pontos obscuros, a merecer a correspondente pronúncia integrativa: - lançou, dentre seus fundamentos, considerações que entram em linha de divergência com os precedentes já firmados por essa mesma Corte Suprema, em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing;

    - contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente, e portanto, o precedente efetivamente firmado.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46 Embargos de Declaração

    Relator: Min. Luiz Fux

    Associação Brasileira das Empresas de Distribuição x Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

    Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente a presente ADPF e assentou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incubem em situação de privilégio, o privilégio postal. Alega o embargante que embora o v. acórdão tenha reconhecido que as encomendas não estão incluídas no privilégio postal, não esclareceu o que deve ser compreendido por encomenda. Afirma, ainda, que Sem a definição dos elementos mínimos desse conceito, acabará mantida a insegurança jurídica e o risco de perseguição indevida a empresas regularmente constituídas. E até mesmo o risco de persecução penal injusta aos seus funcionários.

    Em discussão: Saber se o acórdão incide na alegada omissão.

    PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

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