Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    2ª Turma: manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada

    há 13 anos

    Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673, também da relatoria do ministro Ayres Britto.

    Em consequência da decisão, a Turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.

    Flagrante se exaure por si

    Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299, observou que é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena, fundamentando seu voto em artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para isso somente do Código de Processo Penal (CPP). Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.

    De acordo com os dispositivos da CF invocados pelo relator sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. da CF a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.

    Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de ardência ou calor daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.

    Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.

    A prisão é excepcional, observou o ministro Ayres Britto. Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade. Segundo ele, trata-se de um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF.

    Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva, afirmou.

    Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, se apoia em dispositivos do Código de Processo Penal. Seu voto, entretanto, extrai da própria Constituição Federal a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

    FK/AD//GAB

    • Publicações30562
    • Seguidores629136
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações249
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2-turma-manutencao-de-prisao-em-flagrante-deve-ser-fundamentada/2689610

    Informações relacionadas

    Rafael Salamoni Gomes, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] - Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

    Marcio Antunes Sousa, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    PRISÃO PREVENTIVA: A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem.

    Instituto Pro Bono
    Modeloshá 5 anos

    Como funciona a fiança e como pagar

    Petição Inicial - TJSP - Ação Liberdade Provisória sem Fiança - Petição Criminal

    Tribunal de Justiça do Ceará
    Peçahá 4 meses

    Petição Inicial - TJCE - Ação Caso, Ante as Razões Anteriormente Transcritas, estão Plenamente Garantidas. o Prof. Hélio Tornaghi, Adverte que - de Ministério Público do Estado do Ceará

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)