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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277

    Relator: Min.Ayres Britto

    Procuradoria-Geral da República (PGR) x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família. Sustenta a requerente que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana (art. , inciso III, da CF), da igualdade (art. 5º, caput), da vedação de discriminação odiosas (art. 3º, inciso V), da liberdade (art. 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (art. 5º, caput). O presidente do STF, considerando a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da ADPF, conheceu do pedido como ADI, tendo por objeto o art. 1.723 do Código Civil. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se a união homoafetiva pode ser reconhecida como entidade familiar.

    AGU: pela procedência do pedido.

    PGR: pela procedência do pedido.

    * Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 132

    Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações ITCD

    Recurso Extraordinário (RE) 562045

    Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisao do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

    Recurso Extraordinário (RE) 586693 Repercussão Geral

    Relator: Min. Março Aurélio

    Município de São Paulo x Edison Maluf

    Recurso em face de acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250 que instituiu o IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Alega o município, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido em razão da declaração da inconstitucionalidade da EC nº 29/2000 por órgão fracionário do TJSP, por inobservância ao disposto no artigo 97 da CF. No mérito, sustenta ofensa aos artigos. 156, 1º, I e II, da CF, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e isonomia. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se o acórdão recorrido atenta contra o princípio da reserva de plenário; se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel, ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; e se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 556520 Repercussão Geral

    Relator: Min. Março Aurélio

    Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto

    Recurso em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal.

    Alega o banco que a execução regida pelo Decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RE 627.106.

    Em discussão: Saber se o DL nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    ICMS - Leasing/Importação

    Recurso Extraordinário (RE) 226899

    Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

    Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

    PGR: pelo não conhecimento do RE.

    Recurso Extraordinário (RE) 582461 Repercussão Geral

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda x Estado De São Paulo

    Recurso extraordinário em face de decisão do TJSP que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo também denominado cálculo por dentro não configura dupla tributação ou afronta ao princípio da não cumulatividade. A decisão da Justiça paulista afastou a alegação de que o art. 13, , da LC nº 87/96 conflitaria com a Constituição no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou, ainda, legítimas a aplicação da taxa SELIC e a multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido.

    Alega a empresa recorrente que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem vedado pela Constituição Federal. Sustenta que que é inconstitucional o emprego da SELIC para fins tributários e que a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito tem natureza confiscatória e afronta o principio da capacidade contributiva. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, contra os votos dos ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

    Em discussão: Saber se possui caráter confiscatório, por ofensa ao princípio do bis in idem, a inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.

    PGR: pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1046

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado Do Maranhão

    A ação, com pedido de liminar, contesta o art. 135 da Constituição do Estado do Maranhao que assim dispõe: Art. 135 Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o Estado repassará aos Municípios, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de outros tributos a que têm direito. Sustenta que o dispositivo impugnado viola os artigos 158 e 159 da Constituição Federal. O Tribunal deferiu o pedido da medida liminar. O advogado-geral da União sustenta que o texto constitucional só torna obrigatório o acatamento a princípios e na à disciplina de toda e qualquer matéria e requer que seja declarada a improcedência da ação.

    Em discussão: saber se o estado-membro é competente para estabelecer prazo para repassar as parcelas de ICMS devidas aos Municípios.

    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Partido Comunista do Brasil (Pc do B) x Presidente da República

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), na qual se questiona a constitucionalidade do art. 19 da Medida Provisória 1.950, na parte em que revoga os e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992. O Autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. , inc. XXXVII, , inc. VI e XXVI, e 62 da Constituição da República. Em 2.5.2000, o ministro Octavio Gallotti, então relator, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar da presente ação, por ter sido indeferido pedido idêntico formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.081/DF, em 21.10.1999.

    Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. , inc. XXXVII, , inc. VI e XXVI, e 62 da Constituição da República.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    * Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251

    Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de MG

    Interessado: SINTC/MG e ASSEMI

    ADI, com pedido de liminar, contrária ao art. 3º, da Lei estadual nº 11.816/1995-MG, que tem o seguinte teor: O Servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da lei. O requerente sustenta, em síntese, a incompatibilidade do dispositivo acima transcrito e o art. 37, II, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado.

    Em discussão: saber se a norma impugnada viola o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento foi suspenso para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Março Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1186

    Relator: Cármen Lúcia

    Procurador-geral da República x governador de Minas Gerais e Assembléia Legislativa (MG)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 8º, parágrafo único, 15, parágrafo único, 50 e 51 da Lei mineira n. 11.181, de 10.8.1993, que dispõem sobre o provimento dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público - previsão de remanejamento seletivo. O Autor sustenta ofensa aos arts. , 37, inc. II, da Constituição da República e ao 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal pode conhecer de impugnações genéricas ao se alegar afronta art. , caput, da Constituição da República e ao 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se é possível a Administração realizar remanejamento seletivo de servidor para quadro especial do Ministério Público e se houve afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. AGU opina pela improcedência do pedido. PGR opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos arts. 8º, parágrafo único, 50 e 51 da Lei mineira n. 11.181/93, por terem sido revogados, e pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 dessa Lei.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649

    Relator: Min. Luiz Fux

    Procurador-geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)

    Ação contesta Lei 4.599/05, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei hostilizada contraria o art. 37, IX, da Constituição Federal, porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam. Foi aplicado pelo Relator o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido

    Mandado de Segurança (MS) 26411

    Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)

    Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ

    Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial. O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, a; 99 e 125, todos da CF.

    Em discussão: saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Mandado de Segurança (MS) 25079

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República

    Mandado de Segurança contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do inciso III, do art. 184, da Lei nº 1.711/52, conforme extensão havida no art. 250 da Lei nº 8.112/90.

    Sustenta o impetrante que já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Entende que lhe seria aplicável o disposto no inciso III do art. 184, da Lei nº 1.711/52, e não o seu inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.

    Em discussão: saber se decisão do Presidente da República viola direito adquirido, à irredutibilidade de remuneração e ao princípio da razoabilidade.

    PGR: pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 26794

    Relator: Min. Março Aurélio

    AMAMSUL X CNJ

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.

    Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 25747

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.

    Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, conseqüentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados.

    PGR: pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 27454

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    A ação contesta decisão do CNJ que indeferiu pedido para sustar a execução de decisão do Superior Tribunal Militar, a qual decidiu remover compulsoriamente Antônio Monteiro Seixas, Juiz-Auditor da 5ª CJM, para a Auditoria da 6ª CJM, em cumprimento à decisão proferida em processo disciplinar. Sustenta a impetrante que o ato atacado violou o art. 38 da Lei Orgânica da Justiça Militar; o art. 37 da CF, em razão de questionada lisura, a impessoalidade e a transparência dos procedimentos; e o inciso IX, do art. 93, da Constituição, pois o ato praticado no âmbito do STM teria sido sem fundamentação. O presidente do CNJ e o presidente do STM apresentaram manifestação no sentido de ser indeferida a ordem. Defendem que a impetrante não era detentora de legitimidade ativa à época dos fatos, para pedir a suspensão da decisão proferida pelo STM, além de falta de amparo legal para a pretensão. Telma Queiroz, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contestação, requerendo seja denegada a ordem, mantendo todos os critérios adotados pelo STM. A liminar foi indeferida pelo relator.

    Em discussão: Saber se o ato de remoção compulsória de magistrado feriu direito líquido e certo da impetrante.

    PGR: pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação contra o termo investidura contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição. Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.

    PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

    Ação Cível Originária (ACO) 539

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Faculdade de Artes do Paraná X União Federal

    ACO com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição ao PASEP, instituído pelo art. , da LC nº 8/70 e, consequentemente, seja declarada a legitimidade da Lei Estadual nº 10.533/93. Sustenta a requerente ser legítima a exoneração do pagamento da contribuição ao PASEP, ordenada pela Lei Estadual nº 10.533/93, por ser expressão da sua autonomia.

    Em discussão: Saber se a desoneração da contribuição ao PASEP, autorizado pela Lei nº 10.533/93, do Estado do Paraná, é legitima.

    PGR: opina pela improcedência da ação.

    Sobre o mesmo tema: ACO 546

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 763

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Governador de São Paulo x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ação questiona os artigos 26, e , e 33 da Lei federal 8.212/1991 e os artigos 35 e 49 do Decreto federal 356/1991. Por ocasião do julgamento da medida cautelar requerida, o Pleno deixou de conhecer da ação quanto ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.212/1991, em virtude da modificação operada pela Lei nº 8.436/1992, bem como quanto aos artigos 35 e 49 do Decreto nº 356, pois tais normas teriam caráter regulamentar. Conhecida a ação tão-só em relação ao artigo 33 da Lei nº 8.212/91, a medida cautelar foi indeferida por ausência de relevância da argüição de inconstitucionalidade. Sustenta o governador que a Lei nº 8.212/91 é inconstitucional, pois embora sendo Lei Ordinária, tratou da matéria (contribuição social) reservada à Lei Complementar.

    Em discussão: Saber se a contribuição social incidente sobre a receita de concurso de prognósticos é inconstitucional por ter sido instituída por lei ordinária; se a Receita Federal pode fiscalizar, arrecadar e administrar a contribuição social para a Seguridade Social.

    PGR: pela improcedência da ação.

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