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16 de Abril de 2024
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    Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

    há 13 anos

    A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal).

    A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de uma tutela diferenciada e reforçada.

    O caso

    Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.

    Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.

    A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.

    No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo , inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

    Repercussão reconhecida

    A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde, ressaltou Ellen Gracie.

    Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.

    O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

    EC/CG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicacao-do-estatuto-do-idoso-a-planos-de-saude-sera-analisada-em-repercussao-geral/2652264

    1 Comentário

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    A Colenda Corte reconhece a existência de repercussão geral e, em consequência, ficam sustados os processos com repercussão geral. O problema é que essa mesma ínclita corte não julga esses processos, que permanecem por tempo muito longo, além da razoável duração do processo prevista na nossa Carta de 88. Acredito que isso ocorre por acúmulo de processos a serem julgados e a poucos ministros para atuarem naquela corte. continuar lendo