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20 de Abril de 2024
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    Auditor fiscal acusado de violação do sigilo funcional quer suspender julgamento

    há 13 anos

    Um auditor fiscal da Receita Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Habeas Corpus (HC 107943) para tentar suspender o seu julgamento até que seja analisado, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido de acesso às provas utilizadas na investigação.

    De acordo com o HC, o auditor responde a ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo , inciso II da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal), e prevaricação (artigo 319 do Código Penal). A ação penal tramita na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná.

    Desde o início da acusação, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para ter acesso à transcrição das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. No entanto, o pedido foi negado. A partir de então foi interposto um recurso em mandado de segurança no STJ que, até o momento, não analisou o pedido.

    A defesa alega que já se passaram 27 meses desde que o pedido foi apresentado ao STJ e, por outro lado, o julgamento da ação criminal está na iminência de ocorrer, uma vez que encontra-se concluso para sentença desde fevereiro de 2011.

    Portanto, o acusado alega que corre o risco de ir a julgamento sem ter havido decisão sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios interceptados. Ressalta também que o Ministério Público Federal já conseguiu acesso às degravações dos diálogos, mas, segundo a defesa do auditor, são trechos com interpretações que interessavam à Polícia Federal, e não o relatório de transcrição na íntegra.

    Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento da ação penal bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo, pelo menos até que o STJ analise seu pedido de acesso às provas.

    No mérito, pede que o Supremo determine ao STJ que julgue o recurso em mandado de segurança, considerando que já extrapolou todo tempo razoável para julgamento.

    A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    CM/AD

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