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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 279469

    Relator: Min. Maurício Corrêa (aposentado)

    Estado do Rio Grande do Sul X Joaldo Afonso Nery

    RE contra acórdão que concedeu segurança para anular ato que demitiu ex officio o recorrido, com base no art. 14, 8º, I, da CF c/c art. 119, II, de Lei estadual nº 7.138/78.

    Em discussão: saber se é definitivo ou provisório o afastamento exigido aos militares com menos de 10 anos de serviço que pretendem eleger-se.

    PGR: pelo não conhecimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República

    Ação, com pedido de liminar, em face do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Alega violação do princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. Adotado o rito do art. 10 da Lei nº 9.868/99 pelo min. relator, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo indeferimento da cautelar.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

    PGR: pelo indeferimento da liminar.

    Recurso Extraordinário (RE) 500171

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Universidade Federal de Goiás - UFGO x Marcos Alves Lopes

    Embargo de declaração contra acórdão proferido em Sessão Plenária que negou provimento ao recurso extraordinário, ao fundamentar que: I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o artigo. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário (RE) 572052

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Fundação Nacional de Saúde (Funasa) x Carmezita Barbosa de Melo Lima

    Embargos de declaração contra acórdão do Plenário que negou provimento ao recurso extraordinário ajuizado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, mantendo sentença de primeiro grau, assentou que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos em 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a base de cálculo da referida gratificação.

    Em discussão: saber se decisão embargada incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário (RE) 184327

    Relator: Min. Cezar Peluso

    Estado de São Paulo x Atacio Paiva

    Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, , da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, indicando como paradigmas o RE nº 118.312/SP da 1ª Turma e o RE nº 117.813/SP. Afirma, que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Associação Brasileira de Embalagem x Presidentes da República e do Congresso Nacional

    A ação contesta o art. , , da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitemda lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou o rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.

    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

    PGR: pelo indeferimento da medida cautelar.

    * A esta ação está apensada à ADI 4413 , de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

    Mandado de Segurança (MS) 24020

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Hélio Mário Arruda x Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança contra ato do TCU para suspender e anular procedimento administrativo destinado a apurar supostas irregularidades referentes ao exercício do cargo de assessor no gabinete de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com sede em Vitória (ES), em razão da existência de indícios de nepotismo cruzado. O impetrante sustenta a incompetência do TCU para apurar tais fatos porque o artigo 71, inciso III, da Constituição impede que a Corte de Contas apure ilegalidades em nomeações para cargo em comissão. Afirma ainda que o TCU não pode investigar o mérito de decisões administrativas de nomeação para cargo em comissão. A liminar foi indeferida pelo ministro Moreira Alves. Em 19.05.2004, o impetrante peticionou requerendo a concessão da liminar com fundamento em fato novo consistente na iminência de inscrição de seu nome no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais). Alegou que a inscrição ocasionaria sua injusta e arbitrária desmoralização pública, tanto em decorrência do dano patrimonial, consistente no abalo de seu crédito, como do dano moral, causado pelo abalo de sua imagem social. O relator deferiu a liminar para que o TRT- 17ª Região se abstivesse de inscrever o nome do impetrante no Cadin até o julgamento final do mandado.

    Em discussão: saber se o TCU tem competência para apurar os fatos descritos no mandado de segurança. Saber se houve violação ao devido processo legal.

    PGR: pela concessão do pedido contra o TCU.

    Mandado de Segurança (MS) 28003

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação contra o termo investidura contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição. Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa e Governador do RJ

    Declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da LOMAN.

    Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.

    PGR: pela procedência.

    Ação Originária (AO) 482

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Ilse Marcelina Bernardi Lora X Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    Ação Originária questiona ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei (fl. 2).

    A Impetrante sustenta que o ato atacado seria ilegal, pois os juízes (...) têm assegurada, por remissão da Lei 5.010, de 30 de março de 1.966, ao Estatuto dos Funcionários e hoje à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1.990 (art. 52), a fruição dessa licença (três meses por quinquênio de exercício sem interrupção [art. 87]), leis essas que podem bem significar a locução nos termos da lei, os períodos de licenças aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei.

    A medida liminar pleiteada foi indeferida.

    Em discussão: saber se a Impetrante, após ter sido empossada no cargo de magistrada, poderia usufruir da licença prêmio adquirida na qualidade de servidora pública.

    PGR: pela concessão parcial da segurança.

    Ação Originária (AO) 1157

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Embargante: Associação dos Juízes Federais do Brasil X União

    Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente, por maioria, ação originária, ao entendimento de que eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei nº 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento.

    Alega o embargante que há omissão no acórdão embargado relativa à questão sobre o prisma do que se contém no 1º do art. 2º da mencionada Lei nº 10.474/2002, verbis: 1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998... Tendo-se em linha de conta essa imposição legal, impende reconhecer a existência de débito da União no período compreendido entre 1º de janeiro de 1998 e 27 de junho de 2002 (Lei nº 10.474/2002).

    A União, em resposta, sustenta que os embargos não merecem ser conhecidos, tendo em vista que a alegada omissão indicada pelas embargantes constitui a matéria de fundo da presente controvérsia, rediscuti-la no presente recurso é pretensão que se mostra inviável nessa fase processual.

    Em discussão: saber se há no acórdão embargado a alegada omissão.

    Ação Originária (AO) 1452

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Embargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII X União

    Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

    Insiste a embargante que seu pedido coteja o disposto na Lei nº 8.448/92, que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas. Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação sobre o que dispõe a Lei nº 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu artigo 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. , II CF/88).

    Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.

    Ação Originária (AO) 1510

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Anelia Li Chum X União

    Ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças que lhe seriam devidas a título do abono variável, previsto no artigo da Lei nº 9.655/98, com expressa observância do valor do subsídio fixado pela Lei federal nº 11.143/2005, como parâmetro para a apuração de seu valor, e não aquele provisoriamente estabelecido pela Lei federal nº 10.474/2002.

    Sustentam que, em respeito ao direito adquirido, a forma de cálculo do abono variável conforme a lei anterior de 9655/98 é a de que ele deve ser calculado como sendo a diferença entre o valor do subsídio fixado pela Lei 11.143/05 e o valor da remuneração recebida pelo Juiz, desde 01.01.1998 até 31.12.2004, deduzindo-se os valores já antecipados, com base na Lei 10474/02. Alegam que o valor fixado do subsídio foi estabelecido pela Lei 11.143/2005 e é o valor que deve ser usado como referência para o cálculo do abono variável, previsto na Lei nº 9965/1998. Ressaltam que após a edição da Lei 11.143/05, com a fixação do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, é que definitivamente pôde ser calculado o valor final e correto devido a todos os Juízes Federais e do Trabalho, a título do abono variável, previsto no artigo da Lei 9655/98. Defendem, ainda, ausência da prescrição, pois somente com a fixação do valor do subsídio, com a edição da Lei 11.143 em 2005, passou a ser devido o valor definitivo, e após essa data, cobrado.

    Em contestação a União defende a impossibilidade jurídica quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela; a inexistência de interesse de agir, uma vez que já teria sido inteiramente satisfeito o valor do abono em questão; a ocorrência da prescrição quanto às parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação.

    O Juiz Federal de 1ª instância concluiu pela configuração do art. 102, I, n da CF/88 e determinou a remessa dos autos ao STF.

    A Ministra-Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

    Em discussão: saber se o magistrado tem direito às diferenças reclamadas.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Originária (AO) 1420

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Antonio Oldemar Coelho dos Santos X União

    Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).

    Em discussão: Saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Rondônia

    Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, , da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.

    Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, 3o, da Lei Complementar nº 24/89, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.

    PGR: pela procedência.

    Reclamação (RCL) 4009

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Unimed Curitiba x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba/PR e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998. Para ela o Supremo Tribunal Federal teria suspendido a eficácia do art. 35-E, 2º, e de outros dispositivos da referida, razão pela qual sua aplicação desrespeitaria a eficácia vinculante da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931/DF.

    Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931DF.

    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Cível Originária (ACO) 462

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Estado do Pará x União

    Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugnam-se, também, todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti dentro do patrimônio do Estado do Pará.Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Ante a informação da superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91. O autor, atendendo diligência determinada pelo Ministro Relator, informou que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários, em 05.02.96, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Altamira. Já instruído o processo para o seu julgamento, o Estado do Pará requer a desistência da presente ação, nos termos do inc. VIII, do art. 267 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a União, entendendo que o autor reconheceu que a área demarcada no decreto presidencial atacado pertence, de fato, à comunidade indígena, pleiteia a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.

    Em discussão: Saber se presentes as condições para a extinção do processo. Saber se, o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. E, por fim, saber se a ação perdeu o objeto, pelo fato de já terem sido efetivados os registros imobiliários da área homologada pelo Decreto nº 19/93.

    PGR: pela prejudicialidade, ante a efetivação dos registros imobiliários; ou pela sua improcedência.

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