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26 de Abril de 2024
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    STF declara inconstitucional parte da lei que instituiu pisos salariais no RJ

    há 13 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (2) inconstitucional a expressão "que o fixe a maior" prevista no dispositivo da Lei estadual nº 5627/2009, do Rio de Janeiro, que determina o piso salarial estadual para diversas categorias que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior. Os ministros consideram que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF/88).

    Por maioria, os ministros seguiram o voto do ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4375 e 4391) ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria. A CNC pretendia a impugnação total da lei, enquanto o questionamento da CNI restringiu-se à expressão que o fixe a maior.

    O entendimento adotado foi o de que a lei estadual, ao incluir a expressão impugnada, contraria a Lei Complementar federal nº 103/2000, por meio da qual a União autoriza a fixação de pisos salariais nos estados para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    O ministro Dias Toffoli assinalou que a expressão que o fixe a maior que não constava das leis estaduais anteriores instituiu o piso inclusive para trabalhadores com salários definidos nos termos da LC 103/2000, desde que inferiores. Não existe delegação para que a lei seja aplicável para trabalhadores que já possuem piso fixado em negociação coletiva, afirmou.

    O relator ressaltou que a "competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacunas de normas coletivas de trabalho ou de lei federal pertinente. Não existe nenhuma lei complementar que autorize a fixação de piso estadual para as categorias que já têm piso.

    Ficaram vencidos os ministros Março Aurélio, que votou pela impugnação total da lei, e Ayres Britto, que considerava as ADIs totalmente improcedentes. CF/CG

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