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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

    há 16 anos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    IPI Alíquota zero e isenção Recurso Extraordinário (RE) 562980 (Repercussão geral reconhecida) Relator: Min. Ricardo Lewandowski União x Imprimax Ltda. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102 , III , a e b da CF/88 , interposto contra acórdão da 1º Turma do TRF da 4ª Região que, por unanimidade, afirmou ser possível o creditamento do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, pena de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade e transmutação do industrial, contribuinte de direito, em consumidor, contribuinte de fato o IPI em autêntico imposto direto. Referido acórdão adotou entendimento firmado em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial da Corte de Origem que reconheceu a incompatibilidade do artigo 174 , inciso I , alínea a , do Decreto nº 2.637 /98 (Regulamento do IPI) com o princípio da não-cumulatividade. A União requer a anulação da decisão da Corte Especial do TRF da 4ª Região, por violação ao artigo 97 do texto constitucional , e o restabelecimento da plena vigência dos arts. 150 , e 153 , , ambos da Constituição Federal . Defende ser inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. Em discussão: Saber se o referido decreto constitui ato normativo passível de ser submetido à incidente de inconstitucionalidade perante órgão especial de tribunal de justiça. Saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero.

    Recurso Extraordinário (RE) 460785 Relator: Min. Março Aurélio Partes: União e Calçados Tabita Ltda. Trata-se de recursos extraordinários (impetrados por ambas as partes) contra acórdão pelo TRF da 4ª Região que considerou possível o creditamento do IPI, limitando o benefício, contudo, aos últimos cinco anos, por aplicação do Decreto nº 20.910 /32, não tendo sido concedida a correção monetária. A União alega que o acórdão recorrido funda-se na declaração de inconstitucionalidade ocorrida na AC -1/SC, que reconheceu a incompatibilidade do art. 174 , I , a do Decreto nº 2.637 /98, com o art. 153 , 3º, II, da CF . Afirma que a jurisprudência do STF aponta a impossibilidade de se realizar controle de constitucionalidade de decreto quando existir lei que lhe dê fundamento e ressalta que o mencionado decreto possui norma primária que lhe dá base, que é a Lei nº 7.798 /89, e por essa razão o acórdão recorrido não poderia ter declarado a inconstitucionalidade de dispositivo de decreto, sob pena de contrariar o art. 97 da CF. Sustenta que tanto o art. 25, 3º, como o art. 27, 1º , da Lei nº 4.502 /64, já previam que a matéria-prima tributada não gera crédito para o industrial produtor de bem que não é tributado com o IPI. Aduz, por fim, que por força do art. 150 , , da CF , a concessão de crédito depende de lei específica que não pode ser suprida nem por decisão judicial. A empresa Calçados Tabita sustenta seu recurso no princípio da não cumulatividade e afirma: ainda que na saída de seus produtos fabricados não haja pagamento de IPI- não tributado NT, o direito ao seu crédito é de ser aceito, visto que na compra dos insumos o tributo é destacado havendo a incidência do IPI, gerando portanto o crédito; logo a intenção do legislador constituinte foi o de permitir e assegurar o crédito tendo em vista sua não cumulatividade. Se não ocorrer o creditamento a tributação do PIS e da Cofins, por exemplo, incidirá sempre sobre o valor do IPI destacado nas notas fiscais e se fará no valor maior do que o devido, porque incidente sobre o valor acumulado, violando deste modo o art. 153 parágrafo 3º da C.F. /88. Em discussão: Saber se a empresa tem o direito ao creditamento do IPI, em virtude de suas vendas isentas, pelo fato de haver pago tal tributo quando efetuou a compra dos insumos. PGR: opina pelo não conhecimento do recurso da empresa e conhecimento e não provimento do recurso da União.

    Recurso Extraordinário (RE) 566819 Relator: Março Aurélio Jofran Embalagens Ltda x União Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Região Federal que negou à impetrante a aquisição de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, ao fundamento de que somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento comercial. Referido acórdão afirmou, ainda, que a prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinqüenal, na forma do art. do Decreto nº 20.910 /32. Alega ofensa ao princípio da não-cumulatividade contido no artigo 153 , 3º, II, da CF/88 . Sustenta, em síntese, que havendo isenção numa das etapas da industrialização, deve haver o crédito correspondente nos impostos não-cumulativos, sob pena de, não o fazendo, romper-se a cadeia débito-crédito própria desses tipos de impostos, cumulando-se o imposto e impondo-se ao consumidor final ônus igual ou superior ao que teria, se não houvesse a isenção. Entende que o direito ao crédito relativamente ao IPI é amplo, irrestrito, de nada importando que a operação anterior tenha sido tributada ou não. Aduz que tem direito de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos, pois esse creditamento não ocorreu por força de resistência do Fisco. Em discussão: Saber se ofende o princípio da não-cumulatividade o entendimento de que é vedada a aquisição de crédito presumido relativamente a aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero não gera crédito para abatimento do IPI na operação subseqüente, ao fundamento de que somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 370682 Embargos de Declaração Relator: Min. Gilmar Mendes Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda. x União Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que deu provimento ao recurso extraordinário para afastar os créditos presumidos nos casos de alíquota zero e não-incidência do IPI na saída de mercadorias. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões na decisão, inclusive com relação à juntada aos autos da íntegra dos votos dos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Março Aurélio, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence proferidos no julgamento do RE no 353657 . Alega, ainda, que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI. Em discussão: Saber se o embargante trouxe argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão embargada. Saber se a fundamentação do acórdão recorrido aplica-se também aos casos de isenção do IPI.

    ICMS - Repartição de receitas Recurso Extraordinário (RE) 572762 (Repercussão geral reconhecida) Relator: Min. Ricardo Lewandowski Estado de Santa Catarina x Município de Timbó O RE contesta acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento à remessa necessária e reconheceu o direito do Município de Timbó de ser reembolsado das diferenças dos valores de ICMS retidos em razão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC. O acórdão recorrido afirmou que a concessão de incentivos fiscais pelo Estado não pode diminuir o repasse do ICMS constitucionalmente assegurado aos Municípios. Em discussão: Saber se os municípios catarinenses têm o direito de serem reembolsados das diferenças dos valores de ICMS retidos em razão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC. PGR: Manifestação nos RE 485553 , RE 482067 e RE 485541 , pelo não provimento do recurso. Serão julgados em conjunto REs 482067 , 485541, 485553, 499656, 509517, 526831 e 550518.

    Recurso Extraordinário (RE) 401953 Relator: Joaquim Barbosa Município do Rio de Janeiro x Estado do Rio de Janeiro Trata-se de RE contra acórdão que entendeu ser constitucional a Lei estadual nº. 2.664 /96 e anexos I e II, que fixa critérios para repasse de 1/4 dos 25% do ICMS pertencentes aos Municípios (artigo 158 , IV da CF/88). O requerente alega inconstitucionalidade por ofensa aos art. 5º , LIV ; art. 19 , III ; art. 37 e art. 158 da CF/88 . Alega que o dispositivo, quando foi explicitar o valor pertinente ao Município do Rio de Janeiro, nos anexos I e III da lei estadual acima citada, considerou que a Capital do Estado não possuía nenhum habitante (0%), que não possuía território (0%), que não tinha receita própria (0%), etc, portanto fazia juz a 0,000000% de repasse do ICMS arrecadado. Em discussão: Saber se é constitucional lei estadual que, ao fixar critérios para repasse de 1/4 das 25% do ICMS pertencentes aos Municípios, estabelece percentagem zero de participação para determinado município. PGR: Pelo provimento do recurso.

    Reserva de Plenário (Repercussão geral reconhecida no RE 580108) Recurso Extraordinário (RE) 482090 Relator: Min. Joaquim Barbosa União x Labtec - Laboratório Foto-Digital e Comércio Ltda Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência do art. da Lei Complementar nº 118 /2005, na parte em que determina a aplicação retroativa do art. do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido afirmou ser desnecessária a reserva de Plenário porque apenas afastou-se a aplicação, no caso concreto, do art. da Lei Complementar nº 118 /2205, decidindo que a norma somente incidiria nos processos iniciados após sua vigência. Alega-se violação ao art. 97 da CF/88 . Em discussão: saber se decisão de Tribunal que afasta a incidência de dispositivo legal no caso concreto deve observar a necessidade de reservada ao Plenário. PGR: opina pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 173 Relator: Min. Joaquim Barbosa Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional, Presidente da República A ADI questiona o texto dos arts. e da Lei 7.711 /1988 e do Decreto 97.834 /1989, que estabelecem diversos requisitos para comprovação da quitação de créditos tributários que sejam exigíveis. Sustenta-se, em síntese, violação do art. , XIII , XV e XXXV da Constituição , na medida em que as normas tidas por inconstitucionais impedem o livre acesso ao Poder Judiciário e ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Em discussão: Saber se há violação do art. , XIII , XV e XXXV da Constituição . PGR: opina pela perda de objeto em relação ao art. , II da Lei 7.711 /1988 e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º , I , II , IV e 1º, 2º e 3º da mesma lei.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 394 Relator: Min. Joaquim Barbosa Conselho Federal da OAB x Congresso Nacional e Presidente da República A ADI questiona o texto dos arts. e da Lei 7.711 /1988 e do Decreto 97.834 /1989, que estabelecem diversos requisitos para comprovação da quitação de créditos tributários que sejam exigíveis. Sustenta-se, em síntese, violação do art. , XIII , XV e XXXV da Constituição , na medida em que as normas tidas por inconstitucionais impedem o livre acesso ao Poder Judiciário e ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Em discussão: Saber se há violação do art. , XIII , XV e XXXV da Constituição . PGR: opina pela perda de objeto em relação ao art. , II da Lei 7.711 /1988 e, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º , I , II , IV e 1º, 2º e 3º da mesma lei.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698 Relatora: Min. Cármen Lúcia Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação Os requerentes sustentam que o presidente da República não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude a educação de qualidade no Brasil. Em discussão: Saber se o Presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil. PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671 Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal Relator: Cezar Peluso A ação questiona a Lei Distrital 3.680 /2005 que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. Sustenta ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal da referida lei que, sob o pretexto de disciplinar aspectos relativos às condições de trabalho dos profissionais rodoviários, acabou por dispor sobre matérias reservadas à competência privativa da União, quais sejam legislação sobre trânsito e transporte e sobre direito do trabalho (CF , artigo 22 , incisos I e XI). Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872 Governador do Estado do Piauí x Assembléia Legislativa do Estado do Piauí Relator: Eros Grau Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição Estadual que prevê que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares. O governador alega que o dispositivo limita sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e que a matéria relativa à organização e funcionamento da segurança pública é própria de lei ordinária. Em discussão: saber se a exigência de lei complementar para as situações dos dispositivos impugnados restringe a competência do governador para dispor sobre servidores públicos e militares, e se os dispositivos impugnados fazem exigência de lei complementar para situações em que a Constituição Federal exige lei ordinária. PGR: pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto do ministro Menezes Direito.

    Ação Cível Originária (ACO) 960 Agravo Regimental Relator: Min. Março Aurélio Estado do Pará x Imerys Rio Caupim Caulim S/A, Departamento Nacional de Recursos Minerais/DNPM-PA e e Município de Ipixuna do Pará Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a autora Ymerys Rio Caupim Caulim S/A, empresa jurídica de direito privado que desempenha atividade de beneficiamento, transformação industrial e comercialização de produtos minerais, o depósito judicial da totalidade da exação denominada Compensação pela Exploração de Recursos Minerais CFEM devida, até o deslinde do conflito estabelecido entre o DNPM-PA, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e o Estado do Pará, com relação à competência para a instituição da referida exação, objeto da presente ação de consignação em pagamento. Em discussão: Saber se estão presentes os fundamentos para a manutenção da decisão que autorizou os depósitos judiciais.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 336 Relator: Eros Grau Governador do Estado de Sergipe X Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que versam sobre o exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito e ainda, dispositivos que regulamentam as hipóteses de intervenção do Estado no município. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam as normas da Constituição Federal de 1988. PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto aos artigos 28 , parágrafo único e 100 da CE, bem assim do art. 42 do ADCT, em face da modificação substancial dos artigos 37 , X ; e 39 , , da CF , pela EC 19 /98. Pela procedência em relação aos artigos 14 , V ; 23 , V e VI ; 37 , parágrafo único ; 46 , XIII ; 95 , 1º ; 274 da CE e artigo 46 do ADCT. Pela improcedência do pedido em relação ao artigo 235 , 1º e 2º.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447 Relator: Min. Joaquim Barbosa Governador do Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais A ADI questiona a Emenda Constitucional estadual nº 47 /MG que alterou os artigos 161 e 199 , da Constituição estadual . Os dispositivos prevêem a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG e para a Universidade Estadual de Montes Claros UNIMONTES. Sustenta o requerente que a emenda impugnada, de iniciativa da Assembléia Legislativa, a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal , quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal. Em discussão: saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal . PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509 Relator: Min. Menezes Direito Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso A ação contesta os artigos 26 , inciso XXXI e 145 , 2º e 3º , da Constituição Estadual de Mato Grosso , e a Lei Complementar estadual nº 2 /90-MT que Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado . A AMB alega que a legislação atacada, sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores, contrariando a Constituição Federal . Em discussão: Saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto. PGR: opina pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2 /90-MT, bem como aos artigos 145 , parágrafo 2º , e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145 , da mesma Constituição Estadual .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3499 Relator: Min. Eros Grau Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Trata-se de ADI contrária ao artigo 280 , parágrafo único da Constituição do Estado do Espirito Santo , que dispõe que o Estado executará obra pública de sua competência, na área de educação, saúde e transporte, mediante convênio com as prefeituras municipais. O governador sustenta que o artigo versa sobre cooperação entre estado e municípios, matéria reservada a lei complementar. Por fim, aponta ofensa ao pacto federativo e à autonomia do Estado. Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição Estadual que fixa a necessidade de convênio do estado com os municípios para execução de obras relativas a educação, saúde e transporte versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende o pacto federativo e a autonomia estadual. PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 3545 Relator: Min. Eros Grau Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Senado Federal Interessado: Estado do Rio Grande do Norte A ADI questiona a Resolução do Senado Federal nº 43 /2001, artigo 5º , 2º, que determina que qualquer receita proveniente de antecipação de royalties de petróleo será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária com a União. O partido alega que a norma direciona a gestão patrimonial das verbas públicas estaduais e municipais a um único fim (art. 18 , caput, da CF/88). Sustenta, também, que o Senado extrapolou em sua competência ao dispor sobre matéria que não está afeta a operação de créditos (art. 52 , VII , da CF/88). Por fim, alega que a resolução versa sobre matéria reservada a lei complementar (art. 169 , 9º, II, da CF/88) e que ofende o princípio da proporcionalidade. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que destina receitas de antecipação de royalties, ofende a autonomia dos entes federativos e o princípio da proporcionalidade; se versa sobre matéria reservada a lei complementar; e se o Senado Federal extrapolou em sua competência ao dispor sobre destinação de receitas de antecipação de royalties através de resolução. PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625 Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal Relator: Cezar Peluso ADI em face da Lei distrital nº 1.925 /1998 que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Sustenta ocorrência de vício formal da referida lei, extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22 , inciso XI , da Constituição Federal . Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 /97). O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, com efeito ex tunc, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 1.025 /1998-DF. Em discussão : Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501 Relator: Min. Joaquim Barbosa Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais Interessado: Associação das Fund. Educ. de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais Trata-se de ação, com pedido de medida liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais . A PGR requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação", constante do inciso II do 1º do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira . Em discussão: saber se as normas impugnadas invadem a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Saber se as instituições de ensino superior criadas pelo Estado de Minas Gerais, mas mantidas por particulares, estão submetidas ao Sistema Estadual de Ensino e são supervisionadas pelo Conselho Estadual de Educação. PGR: Manifesta-se pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 124 Relator: Joaquim Barbosa Governador de SC X Assembléia Legislativa de SC Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se alega a invalidade do art. 16 , 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado. Dispõe o art. 16 , 4º da Constituição estadual que "a lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador". O art. 4º do ADCT, por seu turno, dispõe que "enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16 , 4º , da Constituição , o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização de diligências motivadas". Sustenta-se violação dos arts. 24 , a e 146 , III , b , da Constituição , além de contrariedade ao art. 34 , 5º , do ADCT. O Plenário deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia do art. 4º do ADCT da Constituição estadual . Em discussão: Saber se o art. 16 , 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, violam os arts. 24 , a e 146 , III , b , da Constituição, além do art. 34 , 5º , do ADCT. PGR: Opinou pela procedência da ação.

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