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24 de Abril de 2024

STF define limites para entrada em domicílio sem autorização judicial

há 8 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio", afirmou."O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

VP/FB

Leia mais:
04/11/2015 – Plenário inicia julgamento de recurso sobre validade de busca sem mandado judicial

Processos relacionados
RE 603616


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"Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga."

"O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caracterizado o crime permanente"..."“O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro."

Quem sou eu para discordar de um Ministro do STF? Bem, sou um cidadão que vie a vida real e não fantasia que os nobres Ministros vivem, então, posso discordar. O que o Ministro acha que deve ser crime permanente? 8,5 Kg do Cocaina no carro que está na garagem é o quê? Uso? Qual o próximo passo? devolver a droga e indenizar o sujeito pelo transtorno?

No mais, boa decisão. As coisas ficam mais claras para todos os lados. continuar lendo

E se tivessem encontrado apenas 8 gramas (e não 8 Kg)?
E se não tivessem encontrado nada?

O desfecho de um caso, ou de alguns, como esse, não pode justificar uma medida que afete a todos.
Veja que a medida não se relaciona com o sucesso da invasão.
Basta que os policiais achem que exista alguma razão para invadir, não importando se a "fundada razão" se confirme. continuar lendo

Quero ver achar um juiz que queira sair da cama as 4 am, que é quando a polícia trabalha, para assinar um MBA.
Faça-me o favor sr. Marco Aurélio!
Leia o CPP e veja que lá está disposto que em flagrante delito a autoridade pode adentrar o imóvel a qualquer tempo.
Se for esperar o policial ter certeza absoluta para poder adentrar um domicilio, nunca mais ninguém vai ser preso em flagrante.
Se os indícios são fortes de que alí está ocorrendo um crime, o policial deve sim adentrar o imóvel.
Tenho certeza de que a opinião dele mudaria se um dia ele precisar que um policial entre na casa dele para pegar um ladrão que lá se encontre e a polícia suspeite desse fato. continuar lendo

Isso mesmo, muito fácil falar quando não se vive a realidade da periferia, onde se encontram as maiores vítimas da violência, especialmente fruto do tráfico de drogas.

Fácil pra um ministro que vive em seu condomínio de luxo ou tem um carro da polícia na porta fazendo sua segurança, ou ainda quando inventarem seu auxílio segurança privada.

Mata ou sequestra um ministro desse e em menos de 24 horas tá tudo resolvido pela polícia ... enquanto isso traficantes matam um cidadão trabalhador e sua mãe fica a espera do IML por mais de 5 horas ... o bandido vai logo responder em liberdade e ganha uma ficha criminal de mais de 30 metros ... tratamento muito justo e igual como se vê.

A regra deve ser que nenhum direito pode ser absoluto ... não se pode favorecer a inviolabilidade de um domicílio contra o perigo que o indivíduo que lá se encontra representa para a comunidade local. continuar lendo

Era a brecha que faltava para os competentes policiais militares invadirem residências por aí.

No caso concreto é evidente a legalidade da invasão, mas o que ocorre no dia-dia é a arbitrariedade de invasão de policiais que reviram a casa do cidadão deixando toda a bagunça para este arrumar depois, ainda que nada tenha se encontrado em seu interior. continuar lendo

O Ministro favorável falou bem, citando: "punam-se os excessos". Você acha mesmo Thiago que os policiais sairão por ai loucamente violando qualquer domicílio?! Pense bem que ninguém está acima da lei. continuar lendo

Infelizmente, policiais Militares em sua grande parte acham que estão Oscar.

Recomendo a leitura desse excelente texto publicado hoje em nossa comunidade: http://danilofirmino.jusbrasil.com.br/artigos/252839500/o-supremo-tribunal-federal-na-contramao-da-constituicaoeda-realidade?ref=home

Compactuo com o pensamento lá explanado. continuar lendo

Esse ministro é simplesmente O MÁXIMO, especialista em Hermenêutica e Teleologia. Ficará para sempre refém da História jurídica deste país.
Parabéns MARCO AURÉLIO. continuar lendo