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24 de Abril de 2024
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    STF analisará situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de municípios

    há 11 anos

    Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Nele, se discute a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios, após a Emenda Constitucional 46/2005. No caso dos autos, a questão se refere a terrenos localizados em Vitória, capital do Espírito Santo.

    De acordo com o TRF-2, na redação originária da Constituição Federal (CF), as ilhas costeiras integravam, sem ressalvas, o patrimônio da União, assim como os demais bens arrolados no artigo 20 da CF. O constituinte derivado excluiu desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Para aquela corte, “ao extirpar as ilhas costeiras em sedes de municípios do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou modificação quanto aos demais bens federais”. O acórdão questionado também assentou que "não se pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

    O MPF alega que desde a nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal* - dada pela EC 46/2005 -, não existe relação jurídica entre os foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) e ocupantes de terreno de marinha e acrescidos localizados em Vitória,"com exceção da porção continental do referido município", e a União. Dessa forma, ela deveria se abster de efetuar a cobrança dos valores a título de foro (pagamento efetuado por não se ter o domínio pleno do imóvel), taxa de ocupação e laudêmio (taxa paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha).

    Por sua vez, nas contrarrazões, a União argumenta ser “fácil concluir que a discriminação, na ressalva constante do inciso IV, longe de conter rol exaustivo de bens da União que não seriam excluídos de seu domínio, apenas se deveu ante a precaução, desnecessária, do legislador constituinte reformador, de deixar claro que aqueles bens em especial não seriam atingidos pela exclusão”.

    A ministra Rosa Weber, relatora do RE, verificou a existência de questão constitucional na matéria tratada nos autos. Segundo ela, a questão contida no recurso apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e acrescidos da ilha de Vitória/ES”, observou a relatora, que foi acompanhada por unanimidade em votação no Plenário Virtual do STF.

    EC/AD

    * Art. 20 - São bens da União:
    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

    Processos relacionados
    RE 636199


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