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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 630147

    Relator: Ministro Ayres Britto.

    Joaquim Domingos Roriz e Coligação Esperança Renovada x Antônio Carlos de Andrade, Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Júlio Pinheiro Cardia e Ministério Público Eleitoral .

    Recurso Extraordinário (RE) 584313 repercussão geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    União x Lázaro Cemar Neves Martins

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRT da 2ª Região que negou apelação da União, sob o fundamento de não haver no STF divergência quanto à questão, tendo-se pacificado o entendimento no sentido do repasse integral dos 28.86% também aos militares. Alega a recorrente, em síntese, ofensa aos arts. e 37, inc. X, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão atacada é contrária a entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que o reajuste de 28,86%, concedido aos militares, deve ser limitado ao advento da MP 2131/2000, atual MP 2215/2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração daqueles servidores, absorvendo as diferenças aqui discutidas, decorrentes da aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.

    Em discussão: Saber se a decisão recorrida violou os arts. e 37, inc. X, da CF.

    Mandado de Segurança (MS) 27604

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Elói Francisco Zatti Faccioni X Procurador-geral da República

    O MS contesta ato do procurador-geral da República que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do impetrante no 24º Concurso para Provimento de cargo de Procurador da República, ao fundamento de que o impetrante não atendeu ao requisito dos três anos de atividade jurídica, previsto no 3º do art. 129 da Constituição Federal. Alega o impetrante, para provar que preenche o mencionado requisito, que a decisão atacada embasou-se no fato de que o cargo de Assessor da Direção-Geral junto à Assessoria Jurídica da Direção-Geral do Ministério Público, não seria exclusivo de Bacharel em Direito, o que entende não corresponder à verdade, pois entende que o mencionado cargo:

    a) determinava a prática de atos privativos de Bacharel em Direito; b) consistia no exercício de atribuições que atendem às disposições regulamentares da Resolução nº 04/2006, do CNMP; c) veda o exercício da advocacia, o que evidenciaria se tratar de função qualificável como atividade jurídica.

    Em discussão: Saber se impetrante preenche o requisito temporal de atividade jurídica para sua inscrição definitiva no concurso público para o cargo de membro do Ministério Público.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 24660

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

    Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

    Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

    PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 23078

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Jonas Nascimento dos Santos x Presidente da República

    Mandado de segurança contra ato do Presidente da República que aplicou a pena disciplinar de demissão do impetrante do quadro de funcionários da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC, ligada ao Ministério da Agricultura, por abandono de cargo e inassiduidade habitual. Alega ex-funcionário ocorrência de vícios no processo administrativo e pleiteia sua anulação. Sustenta a ausência de sindicância prévia; não observância do contraditório e da ampla defesa; bem como extrapolação do prazo fixado para a comissão proceder à apuração dos ilícitos. Alega o presidente da República que não houve no referido processo, que culminou com a demissão do impetrante, os vícios apontados, e, por conseguinte, não há direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado atenta conta suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante. PGR: pela concessão da ordem.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Werner Rydl x União

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 27026

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.

    Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame

    Mandado de Segurança (MS) 28141

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

    Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 28174 Agravo Regimental

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.

    A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.

    Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural. O requerente alega que a norma impugnada é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo.

    PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Recurso Extraordinário (RE) 567110 Questão de Ordem

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da Silva

    Interessados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4416

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    PSDB x Estado do Pará

    Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Para, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.

    PGR: Pela concessão da medida liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4418

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Governador de Tocantins e Assembleia Legislativa

    Ação contra a Lei nº 2.351/2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Alega a requerente, em síntese, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento da cautelar. Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4421, também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Reclamação (Rcl) 6205

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Estado do Piauí x juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina

    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão que determinou ao agravante que providencie, com urgência, o pagamento do montepio militar a que tem direito, como contribuinte, por recomendação médica comprovada por atestado até ulterior decisão de mérito. A liminar foi indeferida ao fundamento de que a ação de origem cuida de matéria previdenciária e que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ADC 4 não alcança a antecipação de tutela concedida nessa matéria .

    Em discussão: Saber se o ato reclamado ofende a decisão proferida na ADC 4 . PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

    * Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 9270

    Recurso Extraordinário (RE) 164714 - Embargos de Divergência

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    União x Coprofar S/A

    Embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que rejeitou embargos de declaração em que se alegava falta de preparo do recurso extraordinário julgado procedente. A decisão ora embargada de divergência fundamentou-se no fato de que a União, em qualquer instante, até o julgamento do recurso extraordinário, nenhuma alegação fez acerca desse tema, não cabendo, nesse caso, conhecer da matéria, porque não se desprezou decisão com trânsito em julgado quanto à deserção. Defende que preparo e deserção são temas de ordem pública, que podem e devem ser conhecidos ex officio pelo Tribunal ad quem. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a não-apreciação da matéria gera omissão, suprível pela via dos embargos declaratórios.

    Em discussão: Saber se a deserção de recurso é questão que deve ser reconhecida de ofício e se o acórdão embargado incide na divergência alegada.

    Sobre temas semelhantes serão julgados os RE 230557, RE 446850, RE 222168, AI 500324

    Petição (Pet) 4680

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público de Minas Gerais x Ministério Público Federal

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público estadual contra o Ministério Público Federal para apurar suposta prática pelos representantes legais da empresa Comercial e Empacotadora Faísca Ltda. do delito previsto no art. 293, V, do Código Penal.

    A 4ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte-MG, acatando requerimento do MPF, determinou a remessa dos autos Justiça Estadual, por entender que não se evidenciou dano efetivo à União ou às suas autarquias ou fundações. O MP-MG suscitou o conflito negativo de atribuições alegando que o bem jurídico tutelado pelo art. , inciso I, da Lei nº 8.137/90 é a fé pública e que as condutas delituosas têm o condão de prejudicar os interesses e serviços da União. O Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte MG, não se manifestou sobre sua competência para processar e julgar o caso, limitando-se a encaminhar os autos ao STF.

    Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

    PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte, para que se pronuncie sobre sua competência para processar e julgar o feito. Caso ultrapassada a preliminar opina no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: Pet 4706, ACO 1445, ACO 1183, ACO 1394, ACO 1281.

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