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18 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (30), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311 – Medida cautelar
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o artigo da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
    O requerente alega, entre outros argumentos, que a nova redação do artigo , parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput.
    A ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
    PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5159
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Republicano Progressista (PRP) x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação direta de inconstitucionalidade questiona dispositivos da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleicoes. Segundo o PRP, o inciso I e algumas expressões do inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 dispensam tratamento diferenciado aos partidos na distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita. Assim, o PRP pede, de forma principal, a declaração de inconstitucionalidade do inciso I, assim como das expressões "do restante, 1/3 (um terço)" e "e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerando, no caso da coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram", constantes do inciso II, ambos do parágrafo 2º do artigo 47 Lei das Eleicoes.
    Alega o partido que os dispositivos apontados "dispensam tratamento diferenciado para as diversas agremiações partidárias partícipes da disputa eleitoral quanto à repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita", entre outros argumentos.
    Para o Congresso Nacional a redação dada aos dispositivos pela Lei nº 12.875/2013, observa as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber se constitucional o critério de repartição do tempo de propaganda eleitoral gratuita constante dos dispositivos impugnados.
    PGR: pela improcedência dos pedidos

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105
    Relator: ministro Luiz Fux
    Solidariedade x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra os artigos e da Lei 12.875/2013, os quais preveem que, no caso de criação de novos partidos após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral no rádio e na televisão. A legenda alega que os dispositivos afrontam os artigos , inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput (liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral.
    Em discussão: saber se os partidos políticos criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados têm direito a acesso ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 843455 – Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Márcia Helena do Carmo Cândido x Coligação Por Amor e Respeito a Goiatuba
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares.
    O acórdão recorrido entendeu que “o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação”.
    A recorrente sustenta, entre outros argumentos, que era impossível a desincompatibilização no prazo previsto, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 dias antes. Alega que o dispositivo “deve ser interpretado de modo a excluir do seu campo de incidência, em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”. Alega, ainda, que “foi escolhida em Convenção em 28/07/2013, no período designado pela Resolução TRE-GO 210/2013, tendo, portanto, se desincompatibilizado no prazo de 24 horas nela previsto”.
    Em contrarrazões, a recorrida afirma que, “mesmo em se tratando de eleições suplementares, as regras objetivas de inelegibilidade devem ser mantidas, respeitando-se os prazos de afastamento”.
    Em discussão: saber se o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável às eleições suplementares.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5296 – Medida cautelar
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Presidente da República x Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face de dispositivo da Emenda Constitucional nº 74/2013, de iniciativa parlamentar, que estende às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas Estaduais. A referida emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal.
    Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício formal a macular a validade do ato normativo atacado, ao argumento de que "matérias inseridas no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais decorrentes de propostas do Poder Legislativo". Em consequência, defende caracterizada "também, ofensa à clausula pétrea da separação de Poderes (artigo 2º combinado com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição.
    A requerente pleiteia a suspensão cautelar da eficácia da Emenda Constitucional nº 74, de 06 de agosto de 2013, até o final julgamento do presente feito. Foi adotado o rito do artigo 10 da Lei 9.868/99.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
    PGR: pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5286
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional dos Defensores Públicos x Governador e Assembleia do Amapá
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar legislação do Estado do Amapá que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública estadual e da carreira dos seus membros. Alega, em síntese, que os dispositivos atacados violam a independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consubstanciada no artigo 134, parágrafos, da Constituição Federal.
    Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados conferem atribuição ao governador do estado para a nomeação defensores para cargos que são voltados à funcionalidade da Defensoria Pública e à sua organização administrativa, atribuições que entende ser da competência do defensor público-geral, entre outros argumentos.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5287

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional de Defensores Públicos x Governador do Piauí
    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública, compreendidos os créditos especiais e suplementares, sob a forma de duodécimos.
    Sustenta, em síntese, que o Poder Executivo piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública estadual em duodécimos, afrontando as constituições federal e estadual, além de provocar dificuldades no funcionamento da instituição. Assevera, ainda, a garantia constitucional da autonomia funcional, financeira e administrativa à defensoria pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária e gestão de seus recursos, de modo a concretizar o acesso à justiça da população carente.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública do Piauí teria direito ao repasse dos recursos orçamentários, em forma de duodécimos.
    PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Conflito de Competência (CC) 7706 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação dos Aposentados da Fundação Cesp x Estado de São Paulo
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu outros embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria.
    A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado" julgou novamente a causa sob parâmetros completamente inéditos, sem que os ora embargados tivessem trazido aos autos qualquer elemento novo "; e omissão acerca dos fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer a competência da justiça do trabalho, no sentido de que a complementação de aposentadoria estaria prevista no contrato de trabalho dos empregados da CESP.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a AC 3882.



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