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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 564354 repercussão geral

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    INSS x Luiz Fernandes dos Santos

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que concluiu ser possível a aplicação imediata da Emenda Constitucional n. 20/98 aos beneficiários aposentados antes de sua edição. Em discussão: Saber se é possível a aplicação imediata das emendas constitucionais que alteram o teto dos benefícios previdenciários àqueles que se aposentaram antes de sua edição. PGR: pelo parcial conhecimento e nessa parte, pelo desprovimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 626706 repercussão geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Município de São Paulo X Enterprise Video Comercial e Locadora LTDA ME

    Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar provimento à apelação da empresa recorrida, entendeu ser descabida a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, vídeos tapes, cartuchos para vídeo games e assemelhados, ao fundamento de serem atividades que não envolvem prestação de serviço. Sustenta que a Constituição usou da expressão serviços de qualquer natureza, dando amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, hábil a englobar operações de bens móveis.

    Em discussão: Saber se é constitucional, ou não, a incidência de ISS sobre locação de bens imóveis. PGR: pelo desprovimento do recurso, por estar em sintonia com a jurisprudência do STF Súmula Vinculante 31.

    Recurso Extraordinário (RE) 592619 repercussão geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul x Dárcia Raquel de Matos Ávila

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao negar provimento a agravo de instrumento, assentou que o pagamento direto por Requisição de Pequeno Valor (RPV) pode se dar sempre que destacados os valores que cada litigante em litisconsórcio ativo tenha a receber. Isso se dá por se tratar de parcela autônoma que permite autônoma execução, desde que individualmente considerados não excedam o teto constitucional. Alega o recorrente que seria inviável a dispensa de precatório para satisfação dos créditos relativos às custas processuais, uma vez que o crédito em execução supera o limite previsto na CF. Destaca que a autora ajuizou execução, na qual incluía parcelas relativas às diferenças de pensão, acrescidos das verbas acessórias, entre elas custas processuais, em montante muito acima do limite dos 40 salários mínimos para utilização do rito especial de pagamento de créditos judiciais contra a fazenda pública estadual. Sobrestado o feito e determinado a remessa dos autos ao Tribunal de origem, estes retornaram ao STF em razão de no julgamento do RE nº 578.695 , com repercussão geral reconhecida, a Corte não ter enfrentado a possibilidade ou não do fracionamento da execução principal contra a Fazenda Pública para o pagamento de custas processuais, pelas peculiaridades daquele caso, uma vez que a beneficiária gozava de assistência judiciária gratuita.

    Em discussão: Saber se o fracionamento da execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais ofende o disposto nos artigos 87 e 100, da CF.

    Mandado de Segurança (MS) 25116

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do Tribunal

    Mandado de segurança contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A medida liminar foi indeferida pelo relator.

    Em discussão: Saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4416

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    PSDB x Estado do Pará

    Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Para, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.

    PGR: Pela concessão da medida liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3601

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Embargante: Governador do Distrito Federal

    Trata-se de embargos de declaração contra acórdão do Plenário que, ao reconhecer a ocorrência de vício formal, por usurpação da competência legislativa da União, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/2005, que regulamentou a Comissão Permanente de Disciplina no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.

    Alega o embargante que nos últimos quatro anos os processos disciplinares instaurados contra policiais civis no âmbito do DF foram conduzidos nos termos da Lei Distrital 3.642/2005. Assim, a eficácia retroativa da decisão embargada poderá importar na desconstituição dos processos instaurados, inclusive aqueles que cometeram infrações gravíssimas, puníveis com a demissão do serviço público e que teriam que ser reintegrados. Ressalta que parte das punições, caso afastadas, não poderão mais ser apuradas, em face do advento da prescrição administrativa. Desse modo, sustenta que o postulado da segurança jurídica recomenda a adoção da restrição temporal da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, para reconhecer sua invalidade apenas após o trânsito em julgado da decisão embargada.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de efeitos prospectivos ao acórdão que julgou procedente a ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2189

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa estadual

    A ação contesta as expressões inativos e da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas contidas no art. 28, inciso I, da expressão e pensionistas contidas no caput do artigo 78 da Lei estadual nº 12.398/1998. Segundo a PGR, tais dispositivos determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná.

    Sustenta o requerente que as expressões impugnadas afrontam os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, por considerarem que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões. O Tribunal concedeu a liminar e deferiu a suspensão das expressões impugnadas.

    AGU opina pela prejudicialidade da ação direta, em face da alteração do padrão de controle de constitucionalidade.

    PGR opinou pela procedência do pedido. Chamado a se pronunciar a respeito da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003, opinou pela suspensão do andamento do feito até julgamento da questão de ordem suscitada na ADI 509 , ainda pendente de julgamento.

    Em discussão: Saber se a ação está prejudicada em razão da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003. Saber se é possível a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos por lei ordinária no âmbito da referida unidade federativa.

    * Sobre o mesmo tema está na pauta a ADI 2158 , ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros , também de relatoria do ministro Dias Toffoli.(AMB)

    Recurso Extraordinário (RE) 189619 Embargos

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    União x Administradora de Bens Hass Ltda.

    Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada - Administradora de Bens Hass Ltda. , declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a embargante União sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela embargada.

    Em discussão: saber se o recurso extraordinário interposto pela embargada seria tempestivo. E, ainda, se a legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial seria constitucional.

    Petição (Pet) 4680

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público de Minas Gerais x Ministério Público Federal

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público estadual contra o Ministério Público Federal para apurar suposta prática pelos representantes legais da empresa Comercial e Empacotadora Faísca Ltda. do delito previsto no art. 293, V, do Código Penal.

    A 4ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte-MG, acatando requerimento do MPF, determinou a remessa dos autos Justiça Estadual, por entender que não se evidenciou dano efetivo à União ou às suas autarquias ou fundações. O MP-MG suscitou o conflito negativo de atribuições alegando que o bem jurídico tutelado pelo art. , inciso I, da Lei nº 8.137/90 é a fé pública e que as condutas delituosas têm o condão de prejudicar os interesses e serviços da União. O Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte MG, não se manifestou sobre sua competência para processar e julgar o caso, limitando-se a encaminhar os autos ao STF.

    Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

    PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte, para que se pronuncie sobre sua competência para processar e julgar o feito. Caso ultrapassada a preliminar opina no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: Pet 4706, ACO 1445, ACO 1183, ACO 1394, ACO 1281.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Conselho Federal da OAB x Presidente da República e Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra o artigo 9º da Medida Provisória 2164-41, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim dispõe o dispositivo impugnado: Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e há infringência ao artigo 133 da Constituição

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural. O requerente alega que a norma impugnada é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo.

    PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462

    Procurador-Geral da República x governador do Pará e Assembléia Legislativa estadual

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão remissão, anistia, constante do artigo 25 da Lei n. 6.489, de 27.9.2002, do Estado do Pará, a qual dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico daquele Estado e dá outras providências. A PGR argumenta que a lei paraense afrontaria o disposto no 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a concessão de anistia ou remissão tributárias.

    Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 150, , da Constituição da República. A cautelar foi deferida pelo Plenário em 8/9/2005.

    Recurso Extraordinário (RE) 482540

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Basic Engenharia Ltda x União

    Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da CF/88, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região que reputou legítima a exclusão da recorrente do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, por inadimplência.

    A recorrente alega que estava em dia com o REFIS e foi injustamente excluída do programa. Sustenta que aderiu ao programa mediante termo de opção e requer a nulidade da Portaria nº 69/2001, porquanto foi editada sem que a recorrente tivesse acesso ao processo administrativo que lhe precedeu, e pudesse então exercer seu direito constitucional de ampla defesa. Nessa linha, afirma que a conduta praticada pela administração fazendária viola o art. 5º, incisos LIV e LV, em clara inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso extraordinário. Saber se o acórdão recorrido viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento

    Recurso Extraordinário (RE) 208277 Embargo de divergência

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

    Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal. Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Werner Rydl x União

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 27026

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.

    Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame

    Mandado de Segurança (MS) 28141

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

    Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 28174 Agravo Regimental

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.

    A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.

    Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 537427

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky

    Trata-se de RE, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro.

    A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

    Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

    PGR opina pelo improvimento do recurso.

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