Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

HC discute se norma do CPP é aplicável ao processo criminal eleitoral

há 9 anos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 128873 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a condenação de uma candidata acusada de uso de documento falso, crime tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral. A pena imposta, dois anos e três meses de reclusão, foi substituída por restritiva de direitos. Segundo a defesa, a aplicação do rito de apelação da Justiça Eleitoral em vez das regras previstas no Código de Processo Penal (CPP) teria ferido o direito ao duplo grau de jurisdição. Ao deferir a liminar, o relator observou que cabe ao STF discutir se a norma do CPP sobre apelação criminal é aplicável ao processo criminal eleitoral.

De acordo com os autos, após a condenação da candidata pelo juízo da 305ª Zona Eleitoral da Comarca de Ribeirão Preto (SP), o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu da apelação sob o fundamento de que a primeira peça estava desacompanhada das razões recursais. Segundo o acórdão, ao contrário do CPP (artigo 600, parágrafo 4º), o Código Eleitoral prevê a apresentação conjunta da petição de interposição e das razões recursais.

Em recurso ao TSE, a defesa alegou que o juiz singular teria observado o rito do CPP desde o início do processo e autorizado a apresentação das razões recursais na segunda instância. Sustentou, ainda, inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, o recurso foi desprovido sob o argumento de que a aplicação das normas do CPP seria meramente subsidiária ao processo eleitoral.

No HC apresentado no STF, além de reiterar as alegações anteriores, a defesa argumenta que a apelação foi protocolada tempestivamente, no prazo de cinco dias estabelecido na norma eleitoral específica. Afirma necessitar apenas da peça de interposição, para que seja propiciada a devolução da matéria ao tribunal de segunda instância, na apelação. Afirma também serem descabidas as restrições à ampla defesa apenas aos acusados de crimes eleitorais.

Ao deferir a liminar para suspender os efeitos do processo criminal eleitoral até o julgamento final do HC, o ministro Marco Aurélio salientou que o tema merece análise mais detalhada do STF. “Cabe definir se é aplicável, ou não, no âmbito do processo-crime eleitoral, o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, a prever a possibilidade de apresentação das razões alusivas ao recurso por excelência, que é a apelação, em segunda instância”, concluiu o relator.

PR/FB

Processos relacionados HC 128873

  • Publicações30562
  • Seguidores629153
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações331
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hc-discute-se-norma-do-cpp-e-aplicavel-ao-processo-criminal-eleitoral/235260808

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 12 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO

Jucineia Prussak, Advogado
Notíciashá 7 anos

Direito Processual Civil x Processo Eleitoral

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Miqueias Filipe Rodrigues, Advogado
Artigoshá 10 meses

Decisão de TRE contrária à disposição constitucional deve ser combatida via Recurso Especial Eleitoral, e não mediante Recurso Extraordinário

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)