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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Suspensão de Liminar (SL) 883 – Agravo Regimental
    Estado do Rio Grande do Sul x Associação Beneficente Antônio Mendes filho e outros
    Relator: ministro presidente
    A ação pede que sejam suspensas liminares concedidas pelos relatores e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que obrigam o estado requerente ao pagamento dos salários das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição Estadual.
    Sustenta o Estado do RS que as decisões impugnadas "implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", em razão de "absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista". Defende, em síntese, que "a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente".
    O ministro-presidente, tendo em conta que "o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família", indeferiu o pedido de liminar.
    O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 13
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol)
    Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 11, apresentada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).
    Alega o proponente, em síntese, que a edição da Súmula Vinculante nº 11 estaria usurpando função típica do Poder Legislativo, na medida em que aLei de Execução Penall, em seu artigo1999, estabeleceria que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Desta forma, não seria possível que o Supremo Tribunal Federal, através de Súmula Vinculante, regulamentasse o uso de algemas.
    A Comissão de Jurisprudência assentou a regularidade formal da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários para o cancelamento da referida súmula vinculante.
    PGR: pela procedência.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 54
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
    Proposta de revisão do teor vigente da Súmula Vinculante nº 25, que assim dispõe: "É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
    A proponente alega, em síntese, que: 1)"não se cuida de mera prisão por dívidas, razão pela qual não se aplicam as restrições do artigo7ºº,parágrafo 7ºº, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do artigo111 do Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos"; 2)"a vedação peremptória (nos termos da Súmula n. 419 do STJ), translada para a Justiça do Trabalho, prejudica a satisfação de créditos estritamente alimentares, contrariando indiretamente a própria dicção do artigo7ºº,parágrafo 7ºº, da Convenção americana sobre Direitos Humanos"; 3)"os arestos do Supremo Tribunal Federal que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante n. 25 sequer perfilham teses perfeitamente homogêneas, notadamente quanto à figura do depositário judicial, razão pela qual o enunciado não poderia ser redigido em termos tão genéricos".
    A Comissão de Jurisprudência apresentou manifestação opinando pela inadequação formal da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para revisão da referida súmula vinculante.
    PGR: pela inadmissibilidade da proposta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-Geral da República x Governador do Amazonas
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra as leis estaduais que tratam do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas e da transformação e a extinção dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal da polícia civil estadual.
    O governador e o presidente da Assembleia Legislativa prestaram informações nas quais defenderam a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, ao fundamento de que a reunião dos cargos de comissário e delegado de polícia em carreira única elimina incongruências e racionaliza o quadro funcional da Polícia Civil local, além tratar isonomicamente cargos com atribuições, requisitos de ingresso e remuneração assemelhados.
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados violam o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

    Recurso Extraordinário (RE) 733433 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Belo Horizonte x Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, à unanimidade, afirmou a legitimidade da Defensoria Pública para"propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses e direitos difusos".
    O acórdão recorrido concluiu que, diante da"natureza dos direitos difusos, conceituados no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impraticável se revela para a legitimação da atuação da Defensoria Pública a necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados".
    O município recorrente sustenta, em síntese, que o artigo 59 da Constituição Federal não autoriza a Defensoria Pública a patrocinar ações civis públicas, certo que nenhum de seus dispositivos, inclusive o artigo 134, não traz, nem mesmo de forma implícita, qualquer declaração nesse sentido.
    Em discussão: saber se a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para propor ação civil pública na proteção de interesses difusos.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 843455 – Repercussão geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Márcia Helena do Carmo Cândido x Coligação Por Amor e Respeito a Goiatuba
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da aplicabilidade do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal às eleições suplementares.
    O acórdão recorrido entendeu que “o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável aos pleitos suplementares e não admite mitigação”.
    A recorrente sustenta, entre outros argumentos, que era impossível a desincompatibilização no prazo previsto, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 dias antes. Alega que o dispositivo “deve ser interpretado de modo a excluir do seu campo de incidência, em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses”. Alega, ainda, que “foi escolhida em Convenção em 28/07/2013, no período designado pela Resolução TRE-GO 210/2013, tendo, portanto, se desincompatibilizado no prazo de 24 horas nela previsto”.
    Em contrarrazões, a recorrida afirma que, “mesmo em se tratando de eleições suplementares, as regras objetivas de inelegibilidade devem ser mantidas, respeitando-se os prazos de afastamento”.
    Em discussão: saber se o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é aplicável às eleições suplementares.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
    A ADPF questiona o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
    “Pederastia ou outro ato de libidinagem
    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
    Pena - detenção de seis meses a um ano”.
    Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
    PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 76 da Lei 12.249/2010. O dispositivo altera a redação dos artigos , , 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regulamenta exercício e fiscalização da profissão contábil.
    A requerente alega, em síntese, que o dispositivo impugnado versa sobre a fiscalização do exercício da profissão contábil e teria sido incluído por emenda parlamentar no projeto de conversão em lei da Medida Provisória 472/2009 e que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado contém vício formal.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte x Procurador-geral da República
    Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
    Sustenta a embargante que o acórdão impugnado “não fez qualquer referência aos servidores que, alcançados pelos efeitos da inconstitucionalidade declarada dos dispositivos mencionados, encontram-se nas mais diversas situações, como servidores aposentados, falecidos, entre outros.
    Nessa linha, defende que as alegadas omissões e obscuridades violam os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, devendo ser atribuídos"efeitos infringentes modulatórios para o acórdão exarado no presente julgado, aplicando-se-lhes efeitos 'ex nunc', por ser medida da mais lídima e merecida justiça social”.
    Em contrarrazões, a Procuradoria Geral da República aduz que o pedido é genérico, sem indicação de dados precisos, o que impediria que o “Supremo Tribunal Federal tenha noção do alcance efetivo que eventual modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade poderia produzir”.
    Em discussão: saber se acórdão embargado incide nas alegadas omissões e obscuridades.

    Mandado de Segurança (MS) 25430
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU
    Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. O relator concedeu o MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) pediu vista do processo.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.
    PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1756
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia do Maranhão
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão.
    Os dispositivos atacados tratam da vinculação da remuneração dos membros do Ministério Público do Maranhão àquela percebida pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual e pelos Secretários de Estado.
    Em 23/04/1998, o STF deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência dos artigos 106, caput, 107, caput, 108 e 109, todos da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados instituem vinculação de remunerações vedada pela Constituição.
    Saber se os dispositivos impugnados ofendem a autonomia funcional do Ministério Público.
    PGR: pela procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 194704
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
    Esse Recurso Extraordinário (RE) foi interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. A referida legislação consiste na Lei municipal 4.253/85 e no Decreto municipal 5.893/88, anteriores à CF. Sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente.
    Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
    PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.

    Conflito de Competência (CC) 7706 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação dos Aposentados da Fundação Cesp x Estado de São Paulo
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu outros embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer de conflito de competência e assentar a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria.
    A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado "julgou novamente a causa sob parâmetros completamente inéditos, sem que os ora embargados tivessem trazido aos autos qualquer elemento novo"; e omissão acerca dos fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a reconhecer a competência da justiça do trabalho, no sentido de que a complementação de aposentadoria estaria prevista no contrato de trabalho dos empregados da CESP.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a AC 3882.

    Recurso Extraordinário (RE) 658312 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    A Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de revista interposto pela recorrente. O acórdão recorrido aplicou jurisprudência do TST que entende obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o art. 384 da CLT. Alega o recorrente que a decisão contraria os artigos , inciso I, e , inciso XXX da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. Assevera, ainda, que 'o artigo 384 da CLT foi revogado tacitamente e/ou não foi recepcionado pela CF/88', cabendo ao STF, destaca, declarar a inconstitucionalidade desse artigo da CLT. Afirma, ainda, que 'não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais'.
    PGR: Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 602347 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei Municipal 5.641/89, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e divisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição individual".
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 607940 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Distrito Federal
    RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
    Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos "de forma isolada e desvinculada" do plano diretor.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873 do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta, em síntese, que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Recurso Extraordinário (RE) 544815 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Edson Fachin
    Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP)
    Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
    Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.



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