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16 de Abril de 2024

Cabe à Justiça Federal em Chapecó julgar ação sobre demarcação de terras indígenas em SC

há 9 anos

A simples participação do estado em processo no qual a União figura como parte não é suficiente para justificar a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar, e a situação deve oferecer potencial lesivo ao equilíbrio ou à harmonia entre os entes federados. Com esse argumento, o ministro Gilmar Mendes julgou improcedente a Reclamação (RCL) 10032 e reconheceu a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SC) para processar ação anulatória de ato administrativo referente à expansão de demarcação de terras indígenas no estado.

A Reclamação foi ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em antecipação de tutela, suspendeu os efeitos da Portaria 795, do Ministério da Justiça, relativa à expansão da demarcação da Terra Indígena Toldo do Pinhal, ocupada pelos índios Kaingang.
Para a reclamante, como o Estado de Santa Catarina figura no polo ativo e a União no polo passivo da causa, a decisão teria violado a competência originária do STF para processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, nos termos do artigo 102 (inciso I, alínea f) da Constituição Federal.

O caso envolve, ainda, o recebimento de indenização por benfeitorias erigidas de boa-fé bem e pelas terras nuas, o que, de acordo com o autor da reclamação, denuncia nova controvérsia entre a União e o estado federado, a respeito da responsabilidade sobre tal indenização.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes revelou que a questão de fundo já foi decidida pela 1ª Vara Federal em Chapecó. Os pedidos de anulação da portaria e condenação ao pagamento de indenização da terra foram julgados improcedentes.

A questão trazida ao Supremo diz respeito ao cabimento da denunciação da lide ao estado alienante do bem imóvel atingido pela expansão da demarcação de terras indígenas operada por portaria do Ministério da Justiça e à existência de conflito federativo apto a ensejar a competência originária do STF, frisou.

E, de acordo com o ministro, a ação proposta na instância de origem possui natureza patrimonial. Nela sequer se instaurou disputa entre o estado-membro e a União, sendo que o ente federado apenas ingressou na ação como assistente simples dos autores, que se julgam legítimos proprietários das terras objeto do litígio com a União e a Funai, explicou o ministro Gilmar Mendes. O interesse do Estado de Santa Catarina em ingressar no feito reside apenas no temor de ser responsabilizado no caso de se efetivar a perda da propriedade imobiliária dos autores e, portanto, o pedido de assistência possui, também, natureza eminentemente econômica.

“A simples participação do estado em processo no qual a União figura como parte não é suficiente para justificar a competência originária prevista na alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição. A situação apresentada deve oferecer um potencial lesivo ao equilíbrio federativo ou à harmonia que deve prevalecer nas relações entre os entes federativos”, concluiu o relator ao julgar improcedente o pleito.

MB/FB



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