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18 de Abril de 2024
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    Condenados por participação no "Escândalo da Mandioca" recorrem ao STF

    há 14 anos

    A defesa de Weldon Gilberto Cornélio da Silva e Manoel Edilberto Ferras, condenados por participação no chamado Escândalo da Mandioca considerado o maior escândalo financeiro de Pernambuco, ocorrido entre 1979 e 1981, na agência do Banco do Brasil de Floresta (PE), que consistiu no desvio de verbas do programa de incentivo agrícola (Proagro) do governo federal - impetrou Habeas Corpus (HC 104907) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o recebimento da denúncia por autoridade incompetente é um ato nulo e, por isso, não interrompe o fluxo do prazo prescricional.

    Segundo a defesa, a decisão do STJ ameaça a liberdade de locomoção dos condenados ao reformar entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife-PE) em relação à prescrição que lhes era benéfica. O TRF-5 considerou, como data inicial para a contagem do prazo prescricional, a data do recebimento da denúncia perante o juízo incompetente (1ª Vara Federal de Pernambuco), e não a data de sua ratificação pelo juízo competente (antigo Tribunal Federal de Recursos - TFR), em razão do foro privilegiado de um dos corréus, deputado estadual. Mas esta decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para reformar a decisão do TRF-5, com o argumento de que o março interruptivo da fluência do lapso prescricional é o recebimento válido da denúncia, ou seja, a data da ratificação pelo juízo competente (TFR). A defesa contestou o recurso, sem sucesso, afirmando que teria ocorrido a prescrição, desde que fosse considerada a data da última operação de crédito e o oferecimento das razões de recurso especial. O STJ, ao acolher o recurso do MPF, ressaltou que os fundamentos do recurso do Ministério Público Federal e a possibilidade de que as penas sejam aumentadas inviabilizam o exame da alegação da defesa, já que depende da pena concretamente aplicada.

    De acordo com informações do STJ, Weldon Gilberto Cornélio da Silva foi condenado por peculato porque, na condição de agropecuarista e comerciante, criou uma empresa em Floresta (PE) exclusivamente para emitir notas fiscais frias relativas à venda de insumos e sementes. Ele foi, segundo a condenação, um dos principais implicados na fraude, pois, além de ter fornecido recibos para a venda de sementes, recebeu recursos em seu nome e em nome de terceiros oriundo das operações fraudulentas na agência do Banco do Brasil. O dinheiro desviado por Weldon atingiu o montante de R$ 490 mil, em valores atualizados.

    Já Manoel Edilberto Ferraz era motorista e comerciante e administrava, à época, as propriedades de Antonio Rico, comerciante responsável por arregimentar os agricultores de boa-fé. Manoel já tinha sido vigilante da agência do BB e começou a operar com a Carteira Rural. Fazia operações para beneficiar seu patrão e, a mando deste, escolhia pessoas incautas e semianalfabetas para servirem de laranjas nas operações irregulares. Ele era uma espécie de office-boy, levando e trazendo papéis em branco para que os mutuários assinassem. Desfalcou os cofres públicos em R$ 592 mil, em valores atualizados, segundo o STJ.

    VP/AL,CG//RR

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